TJSP - 0027377-66.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0027377-66.2025.8.26.0002 (processo principal 1014339-43.2020.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Maria Dinalva Silva Prado Novaes -
Vistos.
Na espécie, diante dos elementos probatórios trazidos aos autos não é possível concluir pela admissibilidade da desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, a insuficiência de bens hábeis à garantia da execução, por si só, não constitui motivo para a desconsideração da personalidade jurídica.
O artigo 50 do Código Civil exige o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Veja-se que a Lei nº 13.874/2019 alterou o art. 50 do Código Civil para esclarecer que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atingem apenas os administradores ou sócios beneficiados pelo abuso, e definir o que se entende por desvio de finalidade ou confusão patrimonial: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Ressalte-se que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa alcançar o patrimônio dos sócios, mitigando-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em razão da ocorrência de fraude.
Destarte, a aplicação de tal instituto somente se justificaria caso estivessem demonstrados fatos concretos de abuso da personalidade jurídica.
E agora a legislação aponta para as hipóteses em que esse abuso ficará configurado, não se podendo admitir o levantamento da personalidade jurídica sem que o credor aponte de forma concreta a ocorrência de qualquer das hipóteses alinhadas pelo dispositivo legal acima indicado.
Por isso, a mera indicação de que se deu o encerramento irregular ou a insolvência da empresa executada é insuficiente para ensejar a admissão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica' (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). (AgInt no AREsp nº 1.204.607/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/03/2018) Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (AgInt no AREsp nº 402.857/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29/08/2017) Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.
Ao arquivo.
Int. - ADV: EDGAR FARIA BARCELOS PEREIRA (OAB 274440/SP) -
03/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:03
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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