TJSP - 1055991-35.2023.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:47
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:58
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055991-35.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Arthur Silva de Jesus - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, nos termos do parágrafo 3º, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
No caso em tela, verifico parcialmente presente os requisitos autorizadores da medida.
Os elementos dos autos atestam a probabilidade do direito invocado e a verossimilhança das alegações expendidas e o perigo de dano.
O laudo médico de fls. 56/58 informa o diagnóstico do autor e a indicação de terapia especializada pelo método ABA.
O autor informa o número a tentativa de obtenção da cobertura do plano, sem sucesso (fls. 59/60).
Não houve indicação, de forma que a demora no início do tratamento pode trazer prejuízo a saúde do menor.
Importante ressaltar que, no presente caso, mostra-se suficiente a expressa indicação médica para os tratamentos pleiteados.
Além disso, cabe ao médico escolher e prescrever o tratamento que melhor atende às necessidades dos seus pacientes.
Ressalta-se que caso inexistente ou indisponível tratamento na rede própria conveniada, é possível a cobertura de internação em clínica particular, com custeio pelo plano de saúde, nos limites do contrato.
A Agência Nacional de Saúde - ANS, editou a Resolução Normativa nº 259, que regula a obrigatoriedade de cobertura do procedimento fora da rede credenciada na eventual indisponibilidade de prestador na referida rede: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes.
A inércia da requerida, portanto, viola o disposto no art. 51, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por restringir direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, colocando em risco a saúde do paciente e o equilíbrio contratual.
Todavia, entendo que os tratamentos de musicoterapia, pet-terapia, arteterapia e equoterapia não devem ser custeados pela ré.
Ela consiste em atividade que muito embora possam ser benéficas para a melhora no quadro geral do autor, não goza de natureza médica e, portanto, extrapola o escopo do contrato de seguro saúde, não podendo ser custeada pela requerida.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência visando compelir a ré ao custeio de tratamentos de acordo com os métodos ABA/PECS/INTERACIONISTA/DENVER e THERASUIT, para tratamento de transtorno do espectro autista.
Sentença de procedência parcial, que condenou a ré ao custeio de fonoaudiologia (10 horas semanais), psicologia (20 horas semanais) e terapia ocupacional e fisioterapia (10 horas semanais), sem limitação de sessões, porém não estando obrigada a fornecer os métodos descritos.
Inconformismo de ambas as partes.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Abusividade da recusa fundada na alegação de ausência de previsão dos procedimentos prescritos ao autor no Rol da ANS.
Art. 10, §13 da Lei nº 9.656/98, introduzido pela Lei nº 14.454/2022, que ampliou a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos ou procedimentos não previstos no Rol da ANS.
Ausência de demonstração da alegada ineficácia dos tratamentos prescritos ao autor.
Atendimentos de fisioterapia com 'Therasuit' ou 'Pediasuit', contudo, que não podem ser considerados de cobertura obrigatória, uma vez que existentes estudos que não corroboram a alegação de eficácia de seus resultados, conforme análise apresentada na Nota Técnica nº 9.666 do NAT-JUS Nacional.
Precedentes do STJ e desta Câmara nesse sentido.
Atendimentos de musicoterapia, hidroterapia, equoterapia e assistente pedagógico em sala de aula que tampouco podem ser atribuídos à operadora de plano de saúde, uma vez que fogem ao escopo do convênio médico.
Entendimento desta Câmara.
Pretensão da requerida de limitação de reembolsos que não é conhecida, uma vez que a sentença não autorizou a realização de tratamentos fora da rede credenciada da ré.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência recíproca, com sucumbência recursal da ré.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ NA PARTE CONHECIDA". (v.41382).(TJSP; Apelação Cível 1012736-95.2021.8.26.0002; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) (Destaquei) Assim sendo, diante da presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida na exordial, para determinar que a requerida custeie os tratamentos descritos no laudo médico de fls. 56/58 (exceto musicoterapia, pet-terapia, arteterapia e equoterapia), em clínica a ser escolhida pela parte autora, a partir da intimação da presente decisão e até que haja indicação de clínica médica conveniada/credenciada, nos moldes determinado e dentro de um raio de 10 Km do domicílio do autor, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês descumprido, limitado à 100.0000,00 (cem mil reais).
Vale a presente decisão como ofício, instruído com as cópias necessárias.
A comunicação à ré pela parte autora poderá ocorrer por qualquer meio, bastando, para incidir as sanções do parágrafo anterior, que se comprove inequivocamente que o ofício foi recebido por preposto da ré.
A parte autora deverá comprovar, o encaminhamento e protocolo, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP) -
27/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2024 04:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:47
Expedição de Carta.
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25/03/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/02/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2023 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/10/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/10/2023 19:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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06/10/2023 19:32
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
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15/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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