TJSP - 4021227-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021227-95.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHOADVOGADO(A): ONILDA REIS LIMA (OAB GO025733) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 46, §2º, do CPC: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
Considerando que o réu está em local incerto, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do autor, em Goiânia/GO, revelando-se como aleatória a propositura da ação neste juízo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
I. Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência, em ação de busca e apreensão cumulada com obrigações de fazer e tutela provisória de urgência, proposta por Daniele Setanni Koth contra Thiago Henrique de Oliveira dos Santos, sob a alegação de que o réu não pagou o preço acordado para a compra dos dois veículos e os revendeu sem sua anuência, e posteriormente foi surpreendida com multas de trânsito referente aos referidos veículos.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando que o réu possui domicílio incerto e não sabido e, considerando o endereço da autora, deve-se aplicar a regra do §2º do art. 46 do CPC.
III. Razões de Decidir 3.
A competência é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, conforme art. 43 do CPC, sendo irrelevantes modificações posteriores. 4.
A regra do art. 46, §2º, do CPC, permite que a ação seja proposta no foro de domicílio do autor quando o domicílio do réu for incerto ou desconhecido, garantindo acessibilidade à Justiça e efetividade do processo.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conflito de competência procedente.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França.
Tese de julgamento: 1.
A competência é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial. 2.
Ação contra réu com domicílio incerto pode ser proposta no foro do domicílio do autor.
Legislação Citada: CPC, art. 43, art. 46, §2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0007029-67.2024.8.26.0000, Rel.
Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 03/06/2024.
TJSP, Conflito de competência cível 0011613-17.2024.8.26.0000, Rel.
Ana Luíza Villa Nova, Câmara Especial, j. 19/05/2023. (TJSP; Conflito de competência cível 0042028-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) Assim, decorrido o prazo recursal ou por requerimento da parte autora, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do foro de Goiânia/GO.
Intime-se. -
03/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 17:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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