TJSP - 0007097-95.2020.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007097-95.2020.8.26.0278 (processo principal 1004202-57.2014.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Cheque - Comercial Paulista de Baterias LTDA. - GABRICAR AP.
LTDA.
ME. e outro -
Vistos.
Fls. 264/270: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada ADRIANA MORETTON SERRA em face da exequente Comercial Paulista de Baterias LTDA.
Alega, em síntese, acerca da necessidade de inclusão dos filhos, por serem condôminos e residentes no imóvel.
Argumenta que foi não devidamente intimada, de modo que a penhora sobre o imóvel não pode se efetivar, além de ter sido concedido prazo para eventual pagamento dos débitos pela executada.
Esclarece ainda sobre a impossibilidade da penhora por se tratar de bem de família.
Por fim, manifesta-se favoravelmente a designação de audiência para tentativa de composição.
O exequente manifestou-se, às fls. 274/290, pela rejeição da impugnação e manutenção da penhora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, haja vista a decisão de fls. 216/217, determino a exclusão da GABRICAR AP.
LTDA.
ME do polo passivo, mantendo apenas a pessoa de Adriana Moretton Serra I) Das preliminares: A alegação de necessidade de inclusão dos filhos, por serem condôminos e residentes no imóvel, não se sustenta nesta fase, pois o arresto é medida cautelar que visa garantir a efetividade da execução, não exigindo contraditório prévio dos terceiros eventualmente atingidos.
Quanto à alegação de nulidade da penhora, pontuo que instituto determinado às fls. 259/260 fora o do arresto e não da penhora, portanto, mostra-se, cabível sua aplicação nos termos do art. 830 do CPC.
De toda forma, eventual nulidade restaria sanada, haja vista que a executada compareceu espontaneamente aos autos.
Consigno, ademais, que a partir do comparecimento, iniciou-se o prazo para pagamento voluntário, o qual decorreu in albis.
II) Da penhora do imóvel A executada alega que o imóvel arrestado, qual seja, um apartamento de nº 11, tipo B,localizado no 1º andar do Condomínio Edifício Nadia Alessandra, sito na Rua Gelásio Pimenta, 236, que se encontra descrito na matrícula nº 155.570 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP, é utilizado como residência dos filhos.
Alega, ainda, que ela própria reside no outro imóvel objeto da partilha, situado na Rua Acaju, nº 170, Lote 15, Quadra 07, Tatuapé, São Paulo/SP, descrito na Matrícula nº 75.405 do mesmo Cartório de Registro de Imóveis.
No entanto, verifica-se que não foi colacionada qualquer prova que comprove tal alegação, tais como contas de consumo ou outros documentos comprobatórios.
Por outro lado, o exequente providenciou a juntada de cópias de outros processos judiciais, a fim de demonstrar a existência de fortes indícios de que tanto a executada quanto os filhos residem no imóvel da Rua Acaju nº 170, o qual não foi objeto de arresto.
Assim, não há elementos suficientes para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel descrito na referida matrícula nº 155.570 como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.
Dessa forma, considerando a legalidade do arresto realizado, bem como não tendo sido declarado impenhorável o referido imóvel, converto o arresto em penhora em relação ao imóvel (um apartamento de nº 11, tipo B, localizado no 1º andar do Condomínio Edifício Nadia Alessandra, sito na Rua Gelásio Pimenta, 236) descrito na matrícula nº 155.570 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP.] Tratando-se de imóvel abrangido pelo convênio eletrônico, providencie a Serventia o registro da penhora por meio do sistema ARISP.
Do contrário, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente ao Oficial Registrador de Imóveis competente, cabendo a ela a comprovação do registro da penhora na matrícula do imóvel.
Anoto que, em qualquer caso, incumbe à parte exequente acompanhar a qualificação registrária e diligenciar para o atendimento de eventuais exigências formuladas.
Uma vez que os filhos da executada figuram como coproprietários, deverão ser intimados, por carta, da penhora determinada, devendo a parte exequente providenciar a qualificação e a relação de endereços para as intimações necessárias, se o caso.
Observo desde logo que, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições.
Deixo de determinar, por ora, a avaliação por oficial de justiça, porque os servidores em atuação na Comarca não contam com formação e meios adequados para a avaliação de bem desta natureza.
Faculto à parte exequente comprovar o valor de mercado do imóvel mediante avaliação de três corretores imobiliários com atuação na região.
Para tanto, fica autorizada a pesquisa de informações sobre débitos junto à Municipalidade ou ao condomínio edilício, se o caso, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte exequente e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço [email protected] - ADV: FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP), DANIELA SENA HASSAN MOHAMED (OAB 240296/SP), DANIELA SENA HASSAN MOHAMED (OAB 240296/SP) -
13/05/2025 15:26
Conclusos para Sentença
-
20/03/2025 18:04
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
26/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:46
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
07/02/2025 18:06
Petição Juntada
-
07/02/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 14:15
Penhora Deferida
-
04/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 05:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
16/01/2025 06:02
Certidão Juntada
-
15/01/2025 12:20
Carta de Intimação Expedida
-
13/12/2024 15:20
Pedido de Penhora Juntado
-
06/11/2024 13:06
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
04/11/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:30
Documento Juntado
-
03/09/2024 15:29
Ofício Juntado
-
03/09/2024 15:29
Documento Juntado
-
06/08/2024 13:30
Petição Juntada
-
01/08/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:54
Documento Juntado
-
05/07/2024 10:46
Documento Juntado
-
05/07/2024 09:53
Documento Juntado
-
05/07/2024 09:53
Documento Juntado
-
05/07/2024 09:53
Documento Juntado
-
04/07/2024 16:21
Ofício Juntado
-
04/07/2024 16:21
Documento Juntado
-
02/07/2024 10:23
Ofício Juntado
-
02/07/2024 10:23
Documento Juntado
-
02/07/2024 09:23
Documento Juntado
-
24/06/2024 15:43
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
21/06/2024 17:01
Ofício Juntado
-
21/06/2024 17:01
Documento Juntado
-
21/06/2024 16:59
Ofício Juntado
-
21/06/2024 16:59
Documento Juntado
-
21/06/2024 05:45
Petição Juntada
-
18/06/2024 14:56
Ofício Juntado
-
18/06/2024 14:56
Documento Juntado
-
18/06/2024 11:38
Documento Juntado
-
12/06/2024 16:31
Documento Juntado
-
12/06/2024 16:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/06/2024 16:14
Documento Juntado
-
12/06/2024 16:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/06/2024 14:47
Documento Juntado
-
12/06/2024 14:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/06/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 17:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:00
Petição Juntada
-
18/04/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 13:29
Documento Juntado
-
17/04/2024 13:29
Documento Juntado
-
24/11/2023 17:48
Bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:08
Pedido de Penhora Juntado
-
01/11/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 10:32
Documento Juntado
-
31/10/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 14:26
Petição Juntada
-
01/08/2023 08:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2023 08:24
Documento Juntado
-
01/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:49
Documento Juntado
-
24/04/2023 16:47
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2023 12:57
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
29/03/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 09:14
Remetido ao DJE
-
27/03/2023 14:25
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
24/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 02:50
Suspensão do Prazo
-
25/11/2022 02:06
Suspensão do Prazo
-
07/11/2022 16:59
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
04/11/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
02/11/2022 19:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2022 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2022 12:20
Decurso de Prazo
-
07/04/2022 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 10:33
Remetido ao DJE
-
05/04/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 00:28
Remetido ao DJE
-
02/04/2022 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2022 15:27
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/04/2022 15:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/03/2022 11:38
Bloqueio/penhora on line
-
02/12/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:53
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
29/11/2021 19:30
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
19/11/2021 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 00:27
Remetido ao DJE
-
17/11/2021 16:56
Decisão
-
16/11/2021 18:50
Conclusos para Sentença
-
31/08/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:41
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
11/08/2021 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2021 10:08
Remetido ao DJE
-
29/07/2021 17:51
Proferido Despacho
-
29/07/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:11
Petição Juntada
-
19/05/2021 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2021 11:25
Remetido ao DJE
-
16/05/2021 21:40
Petição Juntada
-
12/05/2021 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2021 16:08
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2021 21:25
Suspensão do Prazo
-
05/02/2021 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2021 11:20
Remetido ao DJE
-
13/01/2021 18:58
Decisão
-
11/01/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:01
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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