TJSP - 1002197-07.2023.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/03/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2024 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 12:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2024 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2024 15:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/11/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 10:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 12:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 06:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Casarim (OAB 246083/SP) Processo 1002197-07.2023.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gagliardi Auto Pecas Ltda -
Vistos. 1.
O pedido de tutela antecipada está fundado no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá deferi-lo quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, visto que os documentos encartados revelam que há probabilidade do direito.
Além disso, enquanto perdurar em juízo a discussão a respeito da existência do débito, não se mostra razoável a inserção do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Também está caracterizado o perigo de dano, pois a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito inviabiliza o acesso ao crédito, que é essencial para prática dos atos da vida civil nos dias atuais.
Ante o exposto, defiro liminarmente o pedido de antecipação de tutela, a fim de determinar ao Requerido que se abstenha de incluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa.
Observo, todavia, que a determinação está adstrita ao débito que está sendo discutido nesta ação. 2.
Cite-se a requerida, via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Se a requerida tiver proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Intime-se. -
24/08/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 10:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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