TJSP - 4014034-32.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:13
Juntada de Ofício cumprido
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05/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014034-32.2025.8.26.0002/SP AUTOR: EMERSON AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): YURI CHAGAS RODRIGUES DE MELO (OAB SP412953) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
DEBORA ROMANO MENEZES
Vistos. 1) Certidão retro: regularize a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Estando a questão litigiosa sub judice e havendo verossimilhança nas alegações da inicial, determino que o nome da autora não seja incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, até final julgamento desta demanda ou segunda ordem deste Juízo, quanto aos débitos concernentes ao contrato de nº 1354636743-AMD.
Saliento que caberá a parte demandante encaminhar ao SCPC via deste despacho assinado digitalmente, pois o mesmo vale como ofício.
Com relação ao Serasa e o SPC, providencie a z.
Serventia o quanto necessário.
Por outro lado, é importante ressaltar que meras missivas de cobrança de valores não geram danos irreparáveis ou de difícil reparação, motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado para que a demandada se abstenha de realizar cobranças em nome da demandante. 3) Passo a apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda. 4) Se cumprido o item 1, desde já, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON AUGUSTO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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