TJSP - 1009991-77.2022.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:13
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 11:13
Juntada de Ofício
-
31/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Acassio Jose de Santana (OAB 126239/SP), Marco Antonio Xavier dos Santos Junior (OAB 242834/SP) Processo 1009991-77.2022.8.26.0562 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Juliana Neves Simões, Aparecida de Fátima Neves Simões - Reqdo: Cipriano Castanheira Simões Junior -
Vistos. 1) Considerando que o dever do inventariante de prestar contas decorre de imposição legal (art. 553 do Código de Processo Civil), e tendo em vista que as contas foram prestadas pela inventariante às fls. 133/153, verifico que a primeira fase do procedimento bifásico desta ação ficou prejudicada, passando automaticamente para a segunda fase, nos termos do disposto no artigo 550, §2º e §6º, do Código de Processo Civil. 2) Fls. 488/489: Não obstante a argumentação do requerido, o pedido de julgamento antecipado não merece acolhimento, uma vez que necessária a realização de perícia, nos termos do art. 550, § 6º do CPC.
Com efeito, tendo em vista o disposto no no Provimento C.S.M. 2.676/2022, art.5º, parágrafo único, publicado no DJE de 07/11/22, que vedou a remessa dos autos à Contadoria para a conferência de cálculos/contas e a ausência de conhecimento técnico deste Juízo ou dos servidores do Ofício desta 2ª Vara da Família e das Sucessões de Santos/SP para a realização da conferência das contas prestadas neste processo, nomeio perita Sra.
Vera Lucia da Silva Paes para a realização da respectiva perícia contábil.
Intime-se-a, via e-mail ([email protected]), a respeito de sua nomeação e para que estime os seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, informando que metade dos honorários será custeado pelo FAJ, pois uma das partes é beneficiária da gratuidade de justiça.
Aceito o encargo, e com a estimativa dos honorários nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC de 2015).
Não havendo manifestação, fica o réu desde já ciente de que deverá depositar metade dos honorários estimados pela Sra.
Perita Judicial no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo estabelecido no art. 465, § 3º, do CPC de 2015, sob pena de ser apenado por ato atentatório a dignidade da justiça.
Vale ressaltar que, tratando-se de prova pericial cuja produção foi determinada pelo Juízo de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95, "caput", do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistente técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham indicado e/ou apresentado.
Com o depósito dos honorários nos autos, intime-se a expert a dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias.
Após a entrega do laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie a serventia, com urgência.
Intime-se. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
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27/02/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2023 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/11/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:52
Apensado ao processo
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01/06/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2022 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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