TJSP - 1023074-13.2023.8.26.0050
1ª instância - 06 Criminal de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ubirajara Mangini Kuhn Pereira (OAB 95377/SP) Processo 1023074-13.2023.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: Marcia Cortez de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de queixa-crime proposta por MÁRCIA CORTEZ DE OLIVEIRA, EDER JOSÉ TEIXEIRA, MARCELO HENRIQUE CORTEZ DA SILVA e MARIA IZABEL RODRIGUES, todos qualificados nos autos, em face de FERNANDO GIARINI FONTES, ROBERTA APARECIDA GONÇALVES e MARCELO BARBOSA DA CRUZ, também qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de estelionato e "formação de quadrilha" (fls. 01/21).
Juntou documentos (fls. 22/134).
Instado, o Ministério Público pugnou fossem os autos recebidos apenas como notícia crime, uma vez que o delito de estelionato ser crime de ação penal pública condicionada à representação (fl. 140). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A inicial deve ser rejeitada.
Com efeito, os crimes previstos nos artigos 171 e 288 do Código Penal são de ação penal pública, sendo o primeiro condicionada à representação e o segundo incondicionada.
Nessa senda, conforme dispõe o art. 29 do CPP, somente poder-se-ia cogitar de ação privada, quanto aos crimes imputados aos querelados em caso de inércia do Ministério Público, o que não é o caso, tendo-se em vista que os querelantes não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar tal inércia.
Ante o exposto, e com fundamento no disposto no artigo 395, II, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa crime.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para que informe se já há Inquérito Policial instaurado para apuração dos fatos narrados na inicial.
P.C.I. -
15/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 14:13
Rejeitada a queixa
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14/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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10/07/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 20:54
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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04/07/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/07/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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