TJSP - 1003753-88.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003753-88.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sabrina Suellen de Brito Padilha -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, na qual a autora, SABRINA SUELLEN DE BRITO, alega, em síntese, que a ré, DENISE LIMA DOS SANTOS, foi condenada em processo anterior (nº 1004228-83.2021.8.26.0157) a realizar a transferência de titularidade de uma motocicleta para o seu próprio nome, obrigação que não foi cumprida.
Em decorrência da omissão da ré, a autora tem recebido multas de trânsito e está sujeita a outras responsabilidades civis e tributárias por um veículo que, de fato, nunca esteve em sua posse.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré cumpra a obrigação e que seja expedido ofício ao DETRAN-SP para bloqueio do veículo.
Instada a emendar a inicial (fls. 221-222), a autora cumpriu a determinação, juntando os documentos necessários e justificando a necessidade da tutela de urgência (fls. 226). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diante dos documentos apresentados (fls. 227-235), que demonstram a insuficiência de recursos da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência, que comporta deferimento.
Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se presentes.
A probabilidade do direito invocado pela autora é manifesta e está consubstanciada na sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1004228-83.2021.8.26.0157 (fls. 10-15), que rescindiu o contrato de compra e venda e determinou expressamente que a autora providenciasse a entrega do documento de transferência para que a ré, ora requerida, o regularizasse em seu nome.
O descumprimento dessa obrigação por parte da ré é o fato gerador da presente demanda.
O perigo de dano é igualmente evidente.
A autora continua a ser responsabilizada por infrações de trânsito cometidas com o veículo (fls. 16-17, 217-220), além de estar sujeita a cobranças de tributos como IPVA e licenciamento, e, em caso mais grave, a responsabilidade civil por acidentes que possam ocorrer.
A inércia da ré em regularizar a titularidade do bem impõe à autora um estado de contínua e injusta vulnerabilidade.
A medida pleiteada não possui caráter irreversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso a situação fática se altere.
Ademais, a justificativa apresentada pela autora (fls. 226) de que o pedido de bloqueio do veículo é medida nova e necessária para cessar o dano iminente é plausível e pertinente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1.
DETERMINAR que a ré, DENISE LIMA DOS SANTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento de sua obrigação de transferir a titularidade da motocicleta BIZ 125 MAIS, cor vermelha, ano 2009/2010, placa EHV0H69, CHASSIS 9C2JC4230AR107493, para seu nome, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
DETERMINAR a expedição, com urgência, de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP), para que proceda ao bloqueio administrativo de circulação e transferência do referido veículo, até nova deliberação deste juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Se as partes tiverem interesse na composição, poderão apresentar a proposta de acordo por escrito para a análise e eventual aceitação da outra parte e posterior homologação do juízo.
A composição favorece a celeridade e evita o desgaste entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CAROLINA PONTES DE ATAIDES (OAB 314971/SP) -
15/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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