TJSP - 1038334-43.2023.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038334-43.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Carlos Alberto Fernandes Vieira - Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz - A assistência judiciária integral e gratuita é devida pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF).
Conquanto se admita a concessão do benefício da assistência judiciária integral e gratuita em favor das pessoas jurídicas (art. 98, CPC), imprescindível que o pedido seja instruído com prova efetiva da condição de hipossuficiência, uma vez que a presunção legal (e relativa) do estado de pobreza é reservado exclusivamente à pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Nesse sentido, a súmula 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça.
No caso dos autos, a despeito da alegada situação financeira difícil, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente comprovada a ausência de receitas e patrimônio que pudessem inviabilizar a assunção dos ônus financeiros da demanda.
Ademais, a simples presença de dívidas e/ou protestos ou, até mesmo, eventual pedido de recuperação judicial e falência, não revelam falta de recursos para pagamento de custas e despesas processuais, porquanto a empresa pode ter outros bens ou meios de saldá-las.
Confira-se: SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
I - As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Precedentes: EREsp nº 1.185.828/RS, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2011 e AgRg no AgRg no REsp nº 1.153.751/RS, Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 07/04/2011.
II - Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp 130622/MG, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 17/04/2012).
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que é possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, entendimento que também se aplica aos sindicatos.
Precedentes (STJ - AgRg no Ag 1253191/RS, SEXTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 20/09/2011).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargosde divergência providos (STJ - EREsp 1185828/RS, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, j. 09/06/2011).
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça solicitada pela requerida.
Int. - ADV: GUSTAVO NAGAMINE HIRATA (OAB 234659/SP), MÁRCIO CORREIA DA SILVA (OAB 182516/SP), ISABELA FRANCISCO FONSECA FERNANDES VIEIRA (OAB 428759/SP), JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES (OAB 460716/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:56
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:25
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2024.
-
09/12/2024 11:08
Autos no Prazo
-
07/05/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 15:12
Processo Suspenso por 6 meses
-
12/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 21:45
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 13:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
09/02/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2023 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
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17/12/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 22:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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