TJSP - 1027001-18.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027001-18.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Arnaldo Henck Kaffer - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a indenizar o autor pelo período de 300 (trezentos) dias de licença-prêmio não gozada em exercício.
O valor da indenização tomará por base de cálculo a última remuneração do autor antes da aposentadoria, levando em conta seus vencimentos integrais, excluídas apenas as verbas de caráter eventual ou transitório.
Declaro tal verba de natureza alimentar e indenizatória.
Por conseguinte, sobre o montante não incidirá imposto de renda da pessoa física nem contribuição previdenciária.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado (data do desligamento),perdurando referida atualização até a data da citação.
A partir da citação, quando começam a fluir os juros moratórios, os créditos serão atualizados unicamente pelo índice da taxa SELIC, nos termos da emenda à Constituição Federal nº 113, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. À vista da remuneração do autor, e considerando que a apuração do crédito depende de mero cálculo aritmético - dispensando-se, portanto, a liquidação (art. 509, § 2º, do CPC) -, não haverá reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC).
Havendo interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, mediante ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP) -
02/09/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:13
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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21/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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22/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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