TJSP - 0021193-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2025 07:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 17:18
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021193-91.2025.8.26.0100 (processo principal 1026155-53.2019.8.26.0100) - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Concurso de Credores - WFSP Administração Empresarial Ltda. - Trata-se de pedido de restituição de aparelho de ressonância magnética alienado fiduciariamente (CCB 490.302.270), avaliado em R$1.287.000,00.
Aduziu que o bem se encontrava em poder da falida quando da abertura da execução concursal, justificando a aplicação do art. 86, inc.
I, da Lei 11.101/05.
Em sua resposta o Administrador Judicial alegou que o bem não é inexistente (fls. 254-258), mas depois concordou com a pretensão ao constatar que não corresponde ao arrecadado, embora da mesma marca Philips (fls. 279-281).
O Ministério Público opinou pela conversão em habilitação de crédito (fls. 292-296). É o relatório.
Fundamento e decido.
O requisito material da restituição ordinária, consistente com seu fundamento jurídico-real, é a arrecadação da coisa ou que estivesse efetivamente na posse do devedor.
No caso, não há evidência de que ao tempo da convolação em falência (17/2/23) subsistisse posse direta sobre o objeto da garantia. É incontroverso que não integrou o auto de arrecadação.
A finalidade desta ação não é encetar diligências visando à localização do bem.
Desse modo, assiste razão ao MP ao propugnar pela conversão em habilitação de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RELAÇÃO AOS BENS MÓVEIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS.
INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, QUE PRETENDE A MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO DOS BENS NÃO ARRECADADOS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL.
BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO SE ENCONTRAVAM NA POSSE DA DEVEDORA, NA DATA DA DECRETAÇÃO DA SUA QUEBRA.
CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E NÃO A RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2310382-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Falência - Pedido de restituição - Improcedência - Insurgência - Instrumento particular de abertura de crédito, em que foi avençada a instituição de garantia fiduciária atinente a bem móvel - Inviabilidade da restituição postulada - Impossibilidade da restituição em dinheiro ao proprietário de bem não arrecadado, ausente enquadramento nas hipóteses do art. 86 da Lei 11.101/2005 - Crédito a ser habilitado como quirografário - Improcedência mantida - Honorários sucumbenciais devidos, tendo em vista a o princípio da causalidade e a litigiosidade concretizada - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003097-76.2023.8.26.0101; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Caçapava -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024) Posto isso, rejeito o pedido (CPC, arts. 487, inc.
I, e 490).
Diante dos elementos acerca do crédito e sua liquidez, determino a inclusão do requerente no QGC como quirografário, nos termos do art. 89 da Lei 11.101/05.
A requerente arcará com as custas e despesas e pagará honorários fixados em 10% do valor da causa atualizado desde a propositura e acrescido de juros legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 2º e 16; STJ, Súm. 14; REsp 1.746.072-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 13.2.19, tema 1076).
Int. - ADV: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP) -
27/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 07:46
Julgada improcedente a ação
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22/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:06
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 22:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:46
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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