TJSP - 1071979-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1071979-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Francisca Rosana Pinto da Silva - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisca Rosana Pinto da Silva em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para o fim de: (i) determinar a inclusão do Piso Salarial Docente (Decreto nº 62.500/2017 e Lei nº 11.738/2008) e do ALE QM Inativo na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), apostilando-se, se necessário e; 2) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças do recálculo, observados os reflexos (13° salário), além da prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento e implantação do recálculo nos holerites da parte autora.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB 300530/SP) -
12/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:03
Julgada Procedente a Ação
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10/09/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
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29/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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