TJSP - 1001799-64.2024.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001799-64.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Enter Serviços Administrativos - BANCO BRADESCO S/A - - Banco Bradesco S/A - REPULICO A DECISAO FOLHAS 273/275 - para o advogado ÁLVIN FIGUEIREDO LEITE inscrito na OAB/SP sob o nº 178.551:
Vistos.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada pela autora contra BANCO BRADESCO S.A. aduzindo, em síntese, as seguintes abusividades: 1) atualização das parcelas do contrato pela SELIC sem a devida previsão contratual; 2) aplicação de taxas efetivas de juros diversas das pactuadas; e 3) cobrança de juros no período de carência sem previsão contratual.
Pedido de tutela de urgência às fls. 112/117.
Contestação apresentada às fls. 120/154.
Réplica às fls. 218/245. É o breve relatório.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 112/117, pois a aferição das abusividades alegadas pela autora depende de prova pericial contábil, não sendo verificável de plano.
Assim, não há probabilidade no direito da autora que justifique a antecipação de tutela pretendida.
Afasto a preliminar de inépcia aduzida pela requerida, pois a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 e 330 do Código de Processo Civil, tendo a parte autora, ainda, especificado a parte da obrigação que pretende controvertes.
Deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao feito, tendo em vista que o empréstimo discutido foi contratado com a finalidade de estimular a atividade empresarial da autora, não se tratando de destinatária final dos serviços ou do crédito concedido.
Ademais, não restou comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da autora a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É incontroverso que a autora atua no ramo de corretagem de seguros e que as partes celebraram contrato de empréstimo de capital de giro no âmbito do PRONAMPE, tendo sido liberado na conta da autora o valor de R$ 109.832,07. É também incontroverso que a autora buscou a solução administrativa do impasse ora discutido, sem sucesso.
A controvérsia cinge-se às seguintes questões: 1) JUROS PÓS-FIXADOS PELA SELIC: 1.1) se houve adequada previsão de que os juros remuneratórios seriam pós-fixados, tendo como índice de referência a SELIC; 1.2) se os juros remuneratórios efetivamente cobrados seguiram o contratualmente pactuado (ou se, mesmo considerando a possibilidade de utilização da SELIC, houve cobrança a maior); 2) JUROS NO PERÍODO DE CARÊNCIA: se houve adequada previsão de que os juros poderiam ser cobrados no período de carência; 3) REPETIÇÃO DO VALOR EM EXCESSO: se, havendo abusividades e cobranças em excesso por parte da requerida, algum valor deveria ser devolvido à autora e de que forma (simples ou dobrada); e 4) DANO MORAL: se os atos narrados na exordial geraram abalo moral indenizável à autora.
Para dirimir as primeiras 3 primeiras questões controvertidas, DEFIRO a realização de prova pericial, para a qual nomeio a perita AMANDA QUINTANS NASCIMENTO (código no portal de auxiliares: 85204).
Intime-se a senhora perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o múnus, bem como para que apresente a proposta de honorários.
Após, intime-se a parte autora para que deposite o valor dos honorários periciais, já que foi ela quem requereu a prova e que é seu ônus comprovar as abusividades alegadas.
Ato contínuo, intime-se a perita nomeada para que designe a data e local para o início da produção da prova, devendo entregar o laudo em até 30 (trinta) dias, sob pena de destituição.
Com a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, após a apresentação do formulário MLE devidamente preenchido.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MANUELA KAZINTA VIEIRA (OAB 468425/SP), VICTÓRIA STELA PIMENTEL PESTANA (OAB 467360/SP) -
19/05/2025 22:51
Petição Juntada
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09/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:48
Remetido ao DJE
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05/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 17:34
Conclusos para Sentença
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02/04/2025 17:23
Pedido de Habilitação Juntado
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05/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:30
Réplica Juntada
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03/02/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 01:14
Remetido ao DJE
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30/01/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 13:22
Contestação Juntada
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10/12/2024 22:31
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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07/12/2024 05:02
AR Positivo Juntado
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04/12/2024 07:21
Não confirmada a citação eletrônica
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28/11/2024 06:14
Certidão Juntada
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27/11/2024 17:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/11/2024 16:10
Carta Expedida
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27/11/2024 16:09
Carta Expedida
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10/09/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/08/2024 00:26
Petição Juntada
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20/08/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 01:13
Remetido ao DJE
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16/08/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 01:26
Remetido ao DJE
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31/07/2024 21:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:17
Emenda à Inicial Juntada
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08/05/2024 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 07:18
Remetido ao DJE
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06/05/2024 15:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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04/05/2024 22:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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