TJSP - 1500764-24.2017.8.26.0451
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500764-24.2017.8.26.0451 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Unitampos Equipamentos Industriais Ltda -
Vistos.
REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela Executada às fls. 134/137 considerando que não instruída com prova mínima das alegações a respeito da suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Confira-se, em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS À FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária da empresa devedora, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à alegada destinação salarial das quantias constritas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os valores penhorados na conta bancária da empresa agravante são impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de salários de seus empregados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A simples juntada de folha de pagamento referente ao mês de maio de 2025, desacompanhada de comprovantes de efetivo pagamento ou reserva dos valores, é insuficiente para caracterizar a impenhorabilidade.
O extrato bancário apresentado, referente ao período de 26/05 a 02/06/2025, não abrange a integralidade dos meses de maio e junho, restringindo a análise da movimentação financeira e da destinação dos valores.
Não foram apresentados documentos contábeis ou fiscais aptos a demonstrar o faturamento líquido da empresa no período da constrição, tampouco a essencialidade dos valores à continuidade de suas atividades empresariais.
A jurisprudência exige prova robusta e inequívoca da destinação salarial dos valores, não se admitindo presunções ou alegações genéricas da parte devedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores destinados à folha de pagamento exige comprovação robusta, inequívoca e documental quanto à efetiva destinação dos recursos.
A ausência de elementos que demonstrem a reserva dos valores para o pagamento salarial inviabiliza o acolhimento do pedido de desbloqueio.
Extratos bancários parciais e isolados não comprovam a essencialidade dos valores à manutenção da atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 1.015.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246732-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) Diga a Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB 192595/SP), THALES ANTIQUEIRA DINI (OAB 324998/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 15:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/08/2023 01:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 11:45
Bloqueio/penhora on line
-
01/10/2022 23:04
Suspensão do Prazo
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16/09/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 01:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 02:54
Suspensão do Prazo
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03/02/2021 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2021 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 11:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/11/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2020 08:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2020 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2020 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 21:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2020 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 16:56
Decisão de Saneamento do Processo
-
18/08/2020 11:28
Conclusos para decisão
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22/07/2020 18:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/07/2020 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2020 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2020 09:25
Decisão de Saneamento do Processo
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10/07/2020 11:46
Conclusos para decisão
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28/05/2020 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2020 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2020 15:39
Juntada de Outros documentos
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25/05/2020 12:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 14:18
Decisão de Saneamento do Processo
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13/05/2020 16:54
Conclusos para decisão
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09/10/2019 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2018 04:11
Suspensão do Prazo
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16/05/2018 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2018 11:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2018 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/05/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2017 15:53
Expedição de Carta.
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17/04/2017 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/04/2017 15:48
Conclusos para decisão
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25/03/2017 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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