TJSP - 1015240-31.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015240-31.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Julia Gonçalves Araujo Assis -
Vistos.
Fls. 32/33:Ciente.
No mais, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita é permitido o indeferimento do benefício, a teor do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e, sendo assim, a parte autora foi instada a comprovar sua indisponibilidade de recursos para o custeio dos encargos de sua pretensão.
Sucede que ela não atendeu a determinação de fls. 28, não apresentou documentos que comprovem sua dificuldade econômica atual de modo satisfatório e, nem tampouco, justificativa para tanto.
Apesar de ter se beneficiado do prazo deferido por este juízo para a reunião de sua documentação comprobatória, optou por sonegar a apresentação dos documentos capazes de confirmar sua alegada incapacidade econômica.
Nesta senda, não há, portanto nos autos, prova da hipossuficiência atual da parte autora que seja capaz de justificar o pedido de gratuidade de justiça feito por ela, sendo de rigor o indeferimento da benesse.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção relativa.
Comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade que pode ser determinada pelo magistrado.
Inteligência do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio.
Agravantes que não provaram documentalmente sua debilidade financeira, conforme determinado em primeiro e segundo grau.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2317870-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) Além disso, verifica-se que a parte autora reside em Caratinga/MG e, muito embora detenha a faculdade de litigar em seu próprio domicílio, não especificou a razão pela qual abriu mão de um benefício legal.
Em outras palavras, cuidando-se demanda consumerista, há flagrante incompatibilidade entre o pedido de gratuidade de justiça com a renúncia ao foro privilegiado de seu domicílio. É que ao optar por deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio sem, contudo, despender o necessário ao exercício de seu próprio direito de ação, a parte autora impõe a si encargo desnecessário - já que não existe qualquer segurança quanto à desnecessidade de seu deslocamento para o cumprimento de eventuais diligências neste juízo.
Onera o Estado (em caso de eventual necessidade da prática de atos fora da comarca) e ainda onera a parte contrária que, sendo vencida, deverá arcar com as consequências da sucumbência.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato.
Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência.
Recurso do autor.
Inadmissibilidade.
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação.
Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Probabilidade do direito não evidenciada, ante o questionamento de cobrança de valor fixo e previamente conhecido pelo contratante.
Não preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
Simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme súmula nº 380 do STJ.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061634-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) Assim, porque não existe qualquer evidência da impossibilidade atual da parte autora de arcar com os custos de sua pretensão, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ela que, no prazo de quinze dias, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais de distribuição e as despesas processuais de citação.
No silêncio, independentemente de nova deliberação, remetam-se os autos ao cartório distribuidor local para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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