TJSP - 0008740-74.2024.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008740-74.2024.8.26.0011 (processo principal 0100124-17.2007.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juceneide Lacet Guedes - Sul América Seguro Saúde Sa -
Vistos.
Compulsando as diversas manifestações e documentos apresentados pelas partes, nota-se que, além de as tabelas apresentadas pela parte executada demonstrarem nítida incorreção em relação aos valores efetivamente cobrados da exequente, também acaba por corroborarem a aplicação equivocada de reajuste em desfavor da exequente, a partir de julho de 2024 (fls. 42 e 145/150).
Anote-se, a fim de tomar como parâmetro para os próximos cálculos, que a exequente comprovou de forma suficiente que, a partir de julho de 2023, vinha sendo-lhe cobrada mensalidade no valor de R$1.044,33 e que, a partir de julho de 2024, essa passou a ser de R$1.356,58 (fls. 123/125) - apesar de a executada apontar em sua planilha os valores de R$1.189,53 e R$1.545,20, respectivamente -, devendo, portanto, aqueles valores serem considerados para cômputo de correção e, consequentemente, de diferença indevida cobrada.
Também é de se anotar que, na planilha de fls. 145/150, a executada apontou corretamente o índice IPCA a ser aplicado em julho de 2024, no importe de 4,62%, equivocando-se em relação ao de julho de 2025, vez que apontou o importe de 4,83%, quando o correto seria 5,63%.
Inclusive, quanto a tais índices a exequente também se equivocou, apresentando, 3,16% e 5,25% ().
Ainda, na esteira da decisão de fls. 142, reitero que a manifestação da exequente em relação à multa de R$1.000,00 não se justifica, permanecendo a fixação de fls. 129.
Pois bem.
Diante de tais observações, este Juízo entende por necessário realizar o cálculo dos valores corretos para as mensalidades de julho/2024 a junho/2025 e de julho/2025 a junho/2026, tomando como base o importe devido de julho/2023 a junho/2024 (R$1.044,33) - cuja correção não é motivo de controvérsia -, por meio da página "https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php", já citada nesta decisão.
Nesse passo, tem-se que, de julho/2024 a junho/2025, deveria ser cobrado R$1.092,62 a título de mensalidade - enquanto foi R$1.356,58 -, bem como que, de julho/2025 a junho/2026, deveria ser cobrado R$1.154,08.
Com tais parâmetros, deverá a exequente atualizar seus cálculos, até o momento, apurando a diferença entre os valores pagos e os devidos nesses períodos, dobrando-os, conforme determinado em sentença, e acrescendo-se a multa por cada mensalidade cobrada indevidamente no importe de R$100,00, como já esclarecido anteriormente.
Para tanto, concedo à exequente o prazo de 15 dias, a fim de que possa ser dado efetivo prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, determinando-se que a executada satisfaça não só a obrigação de fazer - a fim de passar a cobrar a mensalidade correta discriminada - como também a obrigação de pagar.
No mesmo prazo, providencie a exequente a comprovação do pagamento das mensalidades posteriores a julho de 2025.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ROBERTA DEVIENNE RACCANELLO (OAB 165636/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), ROBERTA DEVIENNE RACCANELLO (OAB 165636/SP) -
14/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 12:34
Ato ordinatório
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25/03/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:09
Expedição de Carta.
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25/02/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/02/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2007
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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