TJSP - 2040457-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jorge Tosta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2040457-69.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Sasazaki Indústria e Comércio LTDA - Embargdo: Marcelo Rodrigues dos Santos - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - Os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizada não padece de nulidade e nem dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Relativamente à alegada nulidade de intimação, a decisão foi expressa ao reconhecer a preclusão da matéria, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil.
No que tange à ausência de interesse processual da recuperanda, consignou-se claramente que eventual nulidade atinente à intimação deveria ser arguida exclusivamente por aquele a quem se dirige o ato, ou seja, pelo próprio credor, que permaneceu inerte.
Quanto à suposta omissão sobre a possibilidade de adesão voluntária do credor extraconcursal ao plano de recuperação judicial,a agravante equivoca-se ao sustentar tal possibilidade.
Primeiramente, porque a possibilidade de adesão de credor extraconcursal, quando admitida, deve ocorrer por via administrativa, mediante entendimento direto entre credor e devedor, não condicionando o exercício da jurisdição nem autorizando habilitação forçada no processo recuperacional.
Ademais e por oportuno, o tema foi recentemente objeto de uniformização pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal, conformeEnunciado nº XXV, que estabelece: "Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente.
Portanto, ainda que houvesse manifestação de vontade do credor extraconcursal em aderir ao plano, tal circunstância não seria suficiente para transmudá-lo em crédito sujeito à recuperação judicial.
Inexistem, destarte, os vícios apontados na decisão monocrática embargada.
Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, pelo meu voto, REJEITO os embargos opostos.
I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Juliana Della Valle Biolchi (OAB: 42751/RS) - MaurícioCarlos Eduardo Pretti Ramalho Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º andar -
23/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:45
Subprocesso Cadastrado
-
21/07/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Publicado em
-
10/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:03
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
-
10/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/07/2025 13:14
Decisão Monocrática registrada
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07/07/2025 12:22
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
23/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:36
Parecer - Prazo - 30 dias
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 10:57
Prazo
-
25/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/03/2025 09:53
Despacho
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19/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 15:02
AR Negativo Juntado
-
10/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:00
Publicado em
-
25/02/2025 10:48
Expedição de Aviso de Recebimento
-
25/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/02/2025 11:25
Despacho
-
20/02/2025 00:00
Publicado em
-
19/02/2025 00:00
Publicado em
-
18/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:17
Distribuído por competência exclusiva
-
15/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/02/2025 18:20
Processo Cadastrado
-
14/02/2025 16:45
Cancelado encaminhamento para outra seção
-
14/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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