TJSP - 0023817-41.2017.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023817-41.2017.8.26.0053 (processo principal 0026961-96.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - José Antonio Gonçalves de Caires - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Diante da ausência de impugnação da parte exequente, declaro a obrigação de fazer cumprida, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Autorizo, desde já, no prazo de trinta dias, o início do cumprimento da obrigação de pagar, devendo a parte apresentar a memória de cálculo. - Da taxa judiciária.
Como é sabido, a nova Lei Estadual nº 17.785/2023, além de majorar as alíquotas das taxas judiciárias inicial e recursal, estabeleceu como fato gerador da taxa de serviço público de natureza forense a instauração do cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir do dia 03/01/2024 (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e, ainda, racionalizou o pagamento da taxa judiciária com a nova sistemática de inclusão dos seus valores no demonstrativo de débito (parágrafo 13 do art. 4º da mesma lei), ao invés de sua cobrança somente após a satisfação da execução.
Assim, deverá a parte exequente, quando do peticionamento incidente ou intermediário, recolher a taxa judiciária do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito), e incluir o seu valor na memória de cálculo, além das demais taxas e despesas processuais que porventura tenha adiantado no curso processo, conforme item 10 do Comunicado Conjunto nº 591/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ.
Se for gratuidade, deverá apenas incluir o seu valor assim como das demais taxas que porventura deixou de adiantar em virtude dessa condição na sua memória de cálculo, conforme itens 10 e 11 do referido comunicado conjunto. - Da memória de cálculo.
Como é sabido, são deveres do juiz, entre outros, velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 139, II e IV, CPC).
Assim, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, por força dos artigos 6º e 77, IV, ambos do CPC, sob pena de indeferimento do cumprimento e de o juízo considerar presente a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, deverá o (a) advogado (a) da parte exequente apresentar memória de cálculo de acordo com os comunicados DEPRE nºs 01/2024 e 04/2024 e a Resolução CNJ 303/2019.
Esta determinação, a meu sentir, impedirá a impugnação, no contexto atual de inexistência de discussão sobre os consectários legais (juro e correção monetária), em virtude do julgamento definitivo do tema repetitivo nº 810 pelo STF e, ainda, da jurisprudência pacífica do STJ e de julgamento recente do STF (tema 1.170) no sentido de que, em se tratando de juro de mora e de correção, por constituírem obrigações de trato sucessivo, aplica-se o princípio do tempus regit actum, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.
De outro lado, anoto, desde já, que a fazenda pública quando intimada para impugnação, na forma do art. 535 do CPC, deverá necessariamente adotar os mesmos critérios acima, sob pena de o juízo considerar presente a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, II e IV, parágrafo 6º, CPC).
Por fim, ressalto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014.
A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ (artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023), independentemente de nova decisão.
Intime-se. - ADV: MARTA RODRIGUES SANGIRARDI (OAB 130057/SP), LUÍS CARLOS GRALHO (OAB 187417/SP), GUSTAVO TOURRUCOO ALVES (OAB 297775/SP) -
29/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:09
Autos no Prazo
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:56
Evoluída a classe de 157 para 12078
-
28/04/2025 10:47
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 18:47
Arquivado Provisoriamente
-
12/06/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/12/2020 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2020 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2020 10:37
Decisão
-
15/09/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2020 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2020 20:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 20:35
Decisão
-
22/07/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 00:59
Suspensão do Prazo
-
26/05/2020 01:49
Suspensão do Prazo
-
18/05/2020 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2020 09:47
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 23:16
Suspensão do Prazo
-
20/03/2020 04:09
Suspensão do Prazo
-
16/03/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2020 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2020 00:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 00:06
Decisão
-
04/03/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 03:28
Suspensão do Prazo
-
05/02/2020 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2020 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2020 04:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 10:31
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 15:58
Decisão
-
22/01/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 00:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2019 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2019 19:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 19:01
Decisão
-
16/10/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 03:30
Suspensão do Prazo
-
19/07/2019 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2019 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2019 23:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 19:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 19:17
Decisão
-
01/07/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2019 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2019 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2019 16:16
Decisão
-
07/05/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2018 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2018 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2018 18:18
Decisão
-
25/06/2018 12:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2018 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2018 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2018 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2018 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 15:27
Decisão
-
20/03/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 14:09
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2012
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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