TJSP - 1009896-80.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009896-80.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Arlene Pereira dos Santos Ramos - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de declarar: a) a nulidade da cobrança da taxa dos juros remuneratórios prevista em contrato, devendo o valor da taxa de juros ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato; b) condenar a instituição financeira demandada à restituição à autora, de forma simples, os valores cobrados a maior.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde o efetivo desembolso, e os juros de mora são de 1% ao mês, contados desde a citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo asucumbênciarecíproca, condeno a parte ré, vencida em maior extensão do pedido inicial, ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a fração, ficando a parte autora condenada, por sua vez, ao pagamento do terço restante das custas e honorários advocatícios, fixados naquele mesmo patamar, observada a fração e a gratuidade de que é beneficiária (CPC, art. 98, § 3º).
Providencie a serventia a retificação do valor da causa, conforme fundamentação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P. e Intimem-se. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 01:35
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 19:55
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 07:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:01
Expedição de Carta.
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01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 01:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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