TJSP - 0006759-66.2023.8.26.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Soares de Mello Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:45
Baixa Definitiva
-
09/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:53
Expedição de Ofício.
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18/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2023 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 21:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/09/2023 12:12
Distribuído por competência exclusiva
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30/08/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP) Processo 0006759-66.2023.8.26.0521 - Agravo de Execução Penal - Agravte: EMERSON RODRIGO DE ALCANTARA JUNIOR - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto.
A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito.
Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). -
23/08/2023 09:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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