TJSP - 1002552-41.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002552-41.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Victor Gabriel Marques de Jesus - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por VICTOR GABRIEL MARQUES DE JESUS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a reativação do perfil "@marquescanecorsoo" na plataforma Instagram, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra o autor que é entusiasta dedicado à criação e cuidado de cães da raça Cane Corso Italiano desde 2017, utilizando a plataforma Instagram para compartilhar informações sobre a raça e interagir com admiradores.
Alega que em 17 de dezembro de 2024, ao tentar acessar seu perfil com mais de 96 mil seguidores, foi surpreendido com a suspensão e posterior desabilitação permanente da conta, sob alegação genérica de violação das regras da comunidade.
Sustenta que, após esgotar as vias administrativas sem sucesso, restou-lhe apenas buscar tutela jurisdicional.
Conforme consta da petição inicial (fls. 1-20): "o perfil não era utilizado para promover transações comerciais, mas sim para divulgar as atividades realizadas no canil e interagir com admiradores da raça, sem qualquer prática de comércio".
A tutela de urgência foi deferida às fls. 62-63, determinando o desbloqueio da conta em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 20 dias.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 97-117, alegando que a conta foi corretamente desativada por violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade quanto à venda de produtos restritos, especificamente animais vivos.
Argumenta que o autor aderiu livre e conscientemente às regras da plataforma, que vedam a comercialização de animais vivos exceto por entidades físicas legítimas devidamente identificadas.
Sustenta exercício regular de direito e ausência de ato ilícito.
Quanto aos danos morais, alega inexistência dos requisitos da responsabilidade civil e caracterização de mero dissabor.
Conforme destacado na contestação: "o Autor não trouxe aos autos provas mínimas de que a conta representava uma entidade física legítima, tampouco que esta informação constava de forma clara e pública na conta".
Em réplica (fls. 171-183), o autor rebate os argumentos da defesa, reiterando que jamais utilizou a plataforma para comercialização, mas apenas para compartilhar informações educativas sobre a raça.
Sustenta cerceamento de defesa no procedimento administrativo e abuso de direito na desativação.
Destaca a existência de confissão extrajudicial da ré quanto à restrição da conta.
Intimadas sobre provas (fl. 158), a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e na audiência de conciliação (fls. 169-170).
O autor igualmente dispensou a produção de provas adicionais e a audiência conciliatória (fls. 171-183). É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Não há preliminares a serem analisadas, posto que a ré limitou-se a apresentar defesa de mérito, não suscitando questões processuais prévias.
A relação jurídica está devidamente configurada, as partes são legítimas e há interesse processual manifesto, considerando a resistência da ré em solucionar administrativamente a questão.
Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, estando a matéria suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos.
Do Mérito Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor enquadra-se no conceito de consumidor como destinatário final do serviço (art. 2º, CDC), enquanto a ré, como fornecedora de serviços de plataforma digital, subsume-se ao disposto no art. 3º do mesmo diploma legal.
Do Pedido de Obrigação de Fazer - Reativação da Conta A questão central reside na legitimidade da desativação da conta do autor pela plataforma Instagram.
A ré sustenta violação aos Termos de Uso relativos à comercialização de animais vivos sem identificação como entidade física legítima.
Analisando os elementos probatórios, verifica-se que a ré não logrou demonstrar de forma inequívoca que o autor efetivamente comercializava animais através da plataforma.
As capturas de tela juntadas pelo autor demonstram conteúdo de natureza informativa e educativa sobre a raça Cane Corso Italiano, sem evidências concretas de transações comerciais.
O artigo 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
A desativação unilateral, sem notificação prévia adequada e sem oportunização de defesa efetiva, viola tal princípio.
Ademais, o artigo 187 do Código Civil dispõe: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
A desproporcionalidade da medida adotada, considerando a natureza do conteúdo publicado e a ausência de provas concretas de violação, caracteriza abuso de direito.
Portanto, o pedido de reativação da conta merece acolhimento.
Dos Danos Morais No tocante ao pleito indenizatório, necessário analisar os requisitos da responsabilidade civil estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O artigo 186 do Código Civil estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por sua vez, o artigo 927 determina: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Para configuração da responsabilidade civil, necessária a presença cumulativa de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal.
No caso em análise, embora reconhecida a ilicitude da desativação da conta, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
A suspensão temporária de conta em rede social de uso pessoal, sem finalidade comercial comprovada, configura mero aborrecimento do cotidiano, não atingindo direitos da personalidade de forma a ensejar reparação pecuniária.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que nem todo dissabor ou contratempo configura dano moral. É necessário que o ato cause sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
No presente caso, o autor não comprovou que a desativação temporária da conta lhe causou prejuízos concretos além do inconveniente de não poder acessar a plataforma.
Não há demonstração de que utilizava a conta para fins profissionais ou comerciais, nem que a suspensão tenha afetado sua honra, imagem ou outros direitos da personalidade de forma significativa.
A jurisprudência tem sido restritiva quanto ao reconhecimento de danos morais em casos de suspensão de contas em redes sociais quando não há fins comerciais envolvidos, entendendo tratar-se de mero dissabor quando o usuário pode criar nova conta ou utilizar outras plataformas.
Assim, ausente um dos requisitos essenciais da responsabilidade civil - o dano moral efetivo - improcede o pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VICTOR GABRIEL MARQUES DE JESUS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré proceda à reativação da conta "@marquescanecorsoo" na plataforma Instagram, confirmando a tutela de urgência deferida, mantida a multa diária fixada; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não configuração de dano indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
Considerando que o autor sucumbiu na parcela mais relevante do pedido, qual seja, a pretensão indenizatória por danos morais no valor de R$ 15.000,00, que representava o aspecto patrimonial substancial da demanda, reconheço a sucumbência mínima da ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2025 18:37
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 04:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 04:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 10:54
Expedição de Carta.
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20/01/2025 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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