TJSP - 1092529-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092529-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Kaique Barbosa dos Santos -
Vistos.
I - Tutela provisória passível de deferimento, em juízo de cognição não-exauriente, diante da documentação que instruiu a inicial.
Provável o direito invocado.
Há elementos a sinalizar que terceiros, depois de roubarem o celular do autor, efetuaram transação bancária fraudulenta destoante do perfil do verdadeiro correntista; houve a lavratura de boletim de ocorrência no mesmo dia em que praticado o crime (p. 32-34) e comunicação ao banco-réu, que se recusou a restituir o valor subtraído (p. 57-58 e 62).
Igualmente presente o perigo de dano, na medida em que a instituição financeira ré vem exigindo do autor o pagamento do valor subtraído pelos fraudadores, acrescido de encargos (p. 61).
Posto isto, defere-se o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu a adoção das providências necessárias à imediata suspensão da exigibilidade do valor (e respectivos acréscimos), subtraído da conta do autor (p. 56 - último lançamento), até final decisão, pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de até 10 salários mínimos (CPC, art. 77, IV c/c §2º e §5º), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive de natureza criminal, se constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.
II - A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
E da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo Cite-se e intime-se a parte ré, com carta AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/SP), VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP) -
29/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:50
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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