TJSP - 1005608-16.2023.8.26.0079
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/01/2024 11:55
Baixa Definitiva
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28/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 11:55
Extinto o processo por desistência
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26/01/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo Morais Almeida (OAB 124403/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 382471/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1005608-16.2023.8.26.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Devidamente comprovada à mora, nos termos do artigo 3º, Caput, do Decreto-Lei 911/69, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, indicado na inicial, lavrando-se o competente auto circunstanciado.
Comprovado o recolhimento das despesas de condução / diligência do sr.
Oficial de Justiça (Prov.
CG. 027/2014 03/11/2014 - 3 UFESP's), bem como as despesas com impressão / extração de cópias, para instrução do mandato citatório (FEDTJ), expeça-se mandado de cumprimento de liminar citação.
Após, cumprida a liminar, CITE-SE a(o) réu para: a) em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; b) em quinze (15) dias, apresentar contestação (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 10.931/04).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Intime-se o banco autor, para que providencie o acompanhamento da diligência e os meios necessários para o efetivo cumprimento do mandado, o qual permanecerá com carga a(o) Central de Mandados / sr.
Oficial de Justiça, pelo prazo de 15 dias, a contar da data da publicação desta decisão.
Se necessário, desde já, defiro o arrombamento e o reforço policial, oficiando-se.
Por fim, muito embora já tenha entendido de modo diverso, observo que seguindo o novo posicionamento dos Tribunais, entendo que o pedido de bloqueio total do bem em litígio, se justifica para resguardar o direito da parte autora de reavê-lo e obstar a alienação irregular a terceiro.
Assim, com o recolhimento da taxa necessária, desde já, fica determinado que o Cartório que proceda à inserção da restrição na base de dados do Renavam (RENAJUD), nos termos da atual redação do § 9º, do art. 3º, do DL 911/69.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO, que deverá ser instruído com a cópia da petição inicial e senha de consulta processual.
Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei.
Intime(m)-se. -
23/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/08/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/08/2023 10:35
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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16/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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27/06/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:16
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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