TJSP - 4002132-30.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002132-30.2025.8.26.0278/SP REQUERENTE: JESSICA BARROS DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): VANDERLEI OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP464706) DESPACHO/DECISÃO Em face da qualidade do réu que se trata de empresa pública federal, forçoso é reconhecer que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
Com efeito, dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, sendo justamente essa a hipótese versada nos autos.
Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda e determino, por via de consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo.
Int. -
28/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:20
Determinada diligência
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28/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:35
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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