TJSP - 1001690-19.2025.8.26.0116
1ª instância - 01 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001690-19.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evandro Lobato Bicalho Neto - Sueli Aparecida Valzachi Braido Pousada Ltda -
Vistos.
I - Fls. 59-61: Tendo em vista que os extratos bancários juntados indicam que o autor possui outras contas bancárias que não tiveram os respectivos extratos juntados, a indicar ocultação patrimonial, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Concedo o prazo de quinze dias ao autor para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II - Fls. 74-76: Providencie a z.
Serventia a juntada do vídeo indicado no Sistema SAJ.
Int. - ADV: EVANDRO LOBATO BICALHO NETO (OAB 223055/MG), EVANDRO LOBATO BICALHO NETO (OAB 223055/MG) -
29/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001690-19.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evandro Lobato Bicalho Neto - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deverá ainda o autor juntar comprovante de endereço.
Int. - ADV: EVANDRO LOBATO BICALHO NETO (OAB 223055/MG) -
25/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002829-82.2025.8.26.0009
Beatriz Cocchi Singh de Mello
Luciana Barbosa de Oliveira Junqueira
Advogado: Victoria Ferreira Alonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 15:59
Processo nº 4002187-93.2025.8.26.0564
Bruno Casa de Oliveira Monteiro
United Airlines Inc.
Advogado: Sarah Sousa Ollandezos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 13:02
Processo nº 1001751-49.2023.8.26.0438
Eduardo Alvares Carraretto
Transpenapolis Transportes LTDA
Advogado: Angelica Correa de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2023 15:00
Processo nº 1004683-83.2025.8.26.0100
Kevin Correa de Jesus
Air Europa Linhas Aereas S/A
Advogado: Gislene Godoy Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 11:15
Processo nº 1001904-76.2025.8.26.0288
Juliana Faria Tonelli
Iamspe - Instituto de Assist. Medica ao ...
Advogado: Filipe Madeira Sociedade Individual de A...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2025 20:01