TJSP - 4003422-95.2025.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003422-95.2025.8.26.0564/SP AUTOR: THIAGO ROMAO GOMES LUZADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB SP480031) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. 2) No Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais e diligências do oficial de justiça. 3) Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, não sendo aplicável o art. 1007 do NCPC, nos termos dos enunciados 80 e 168 FONAJE [ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995), bem como ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015].
Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de admissibilidade do recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, a contar da ciência do indeferimento. 4) No presente caso, o Juízo requereu a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiente e o requerente quedou-se inerte, deixando também de promover o recolhimento do preparo no prazo legal. 5) Posto isso, JULGO DESERTO o recurso. 6) Certifique-se o trânsito em julgado Intime-se. -
04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 10 Justiça gratuita: Requerida
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04/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/08/2025 00:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO ROMAO GOMES LUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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