TJSP - 1042175-10.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 15:08
Homologada a Transação
-
24/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1042175-10.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adrielle Cristina de Oliveira -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c.
Obrigação de Fazer/Não Fazer cc Indenização por Danos Morais, que tem por objeto o(s) contrato(s) descrito(s) na inicial.
Em sede de tutela de urgência pretende a imediata exclusão das informações relacionadas ao(s) débito(s) sub judice de toda base de dados da Serasa Experian/Serasa Consumidor Limpa Nome, sob pena de aplicação de multa diária cominatória.
Contudo, ausentes os elementos ensejadores da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), ao menos em termos de cognição sumária, uma vez que não consta negativação em nome da parte autora, mas tão somente a anotação de "conta atrasada", disponibilizada apenas em ambiente de acesso restrito ao próprio consumidor, de forma que, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADEDE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TUTELA INDEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do autor com relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão do apontamento da dívida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Não Acolhimento.
Ausência do requisito da probabilidade do direito.
Inteligência do art. 300 do CPC.
Os documentos juntados aos autos mostram que a dívida mencionada pelo autor não consta no cadastro de inadimplentes, mas sim como conta atrasada, e só pode ser consultada pelo próprio autor, mediante cadastro no site da SERASA e com a utilização de senha pessoal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2204248-59.2021.8.26.0000, Comarca de Guarulhos, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: MARINO NETO, Data de Julgamento: 15.10.2021)".
Por ora, cite-se a parte requerida pelo Portal Eletrônico, para, querendo, contestar a ação, com as formalidades legais, bem como para, no mesmo prazo, juntar os documentos comuns e relevantes à relação jurídica discutida, observando-se as cominações legais.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas.
Intime-se. -
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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