TJSP - 1066829-78.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066829-78.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - Renata Gonzales Mardegan Motta -
Vistos.
A exequente pretende a compensação do crédito obtido nestes autos com as contribuições previdenciárias que são debitadas mensalmente pela SPPREV.
Em que pesem as alegações da exequente, verifica-se que a questão ainda possui considerável divergência na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, bem como do E.
Colégio Recursal, ressaltando-se que o caso dos autos se difere da hipótese estabelecida pela Súmula 461 do C.
STJ (Tema 228), não havendo assim que se falar em ofensa ao que ali se estabeleceu.
Com efeito, no caso concreto julgado no REsp 1.114.404 (O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."), a questão submetida a julgamento tinha a Fazenda Nacional como litigante, havia previsão legal para compensação, e a discussão girava em torno da eficácia executiva de sentença declaratória.
Inaplicável ao presente caso, portanto.
No caso dos autos, é de se ressaltar que não há lei estadual prevendo a possibilidade de compensação.
Nos termos do artigo 170, do CTN: A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Em outras palavras, a compensação somente pode ocorrer nas hipóteses em que há lei autorizadora emanada do ente tributante.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, firmou entendimento que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas.
Não há lei vigente nesse momento, a regular a compensação pleiteada.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e do E.
Colégio Recursal, extraída de julgados, inclusive recentes, com destaques não originais: "Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Decisão que rejeitou o sobrestamento do feito.
Suspensão da execução por pendência de pedido judicial para compensação do crédito tributário com precatório não pago.
Impossibilidade.
Inexistência de lei estadual autorizadora, conforme exigido pelo art. 170, do CTN e art. 105 do ADCT.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2302717-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-ST.
Alegação da autora de omissão quanto à possibilidade de compensação do indébito tributário, na forma da Súmula nº 461/STJ.
Admissibilidade em parte.
Acolhimento dos embargos apenas para esclarecer que, embora seja possível, na via do mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação tributária, não há como, no caso concreto, se impor à Fazenda a compensação escritural do indébito reconhecido.
Inexistência de lei que, nos termos do art. 170 do Código Tributário nacional, autorize a compensação de créditos decorrentes de pagamento indevido, reconhecidos por decisão judicial.
Precedentes.
Artigo 63 do Regulamento do ICMS/SP que trata apenas de créditos escriturais.
Embargos parcialmente acolhidos, sem modificação da solução dada no julgado.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1056277-54.2023.8.26.0053; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) "Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Indeferimento do pedido de compensação dos créditos tributários formulado pelos credores.
Impossibilidade de Compensação.
Inexistência de Lei Estadual autorizadora da compensação dos créditos nos moldes requeridos.
Inteligência do artigo 170 do CTN e Súmula 461 do STJ.
Decisão mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100711-13.2022.8.26.9000; Relator (a):Walter Godoy dos Santos Junior; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) RECURSO INOMINADO Ação de Repetição de Indébito Tributário Pedido de compensação ITBI Sentença de procedência para condenar a Municipalidade à devolução dos valores indevidamente pagos, no importe de R$ 25.435,78 Irresignação da Autora Possibilidade de compensação do credito Aplicação da Súmula 461 do STJ Desacolhimento Ausência de legislação que preveja a possibilidade de compensação do indébito tributário Incidência do art. 170, do CTN Nesse sentido: "COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA DA COMPENSAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 170, DO CTN SÚMULA 461, DO STJ QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O JULGADO QUE DEU ORIGEM AO TEMA 228, DO STJ AGRAVO IMPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 0102135-27.2021.8.26.9000; Relator (a):Carmen Cristina Fernandes Teijeiro e Oliveira; Órgão Julgador: 1ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004147-24.2022.8.26.0053; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Diante do exposto, respeitado entendimento divergente, considerando a inexistência de lei estadual que possibilite a compensação da forma como pleiteada, REJEITO o pedido da exequente.
Providencie, assim, a instauração do incidente.
Intime-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:00
Indeferido o pedido
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17/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:36
Homologado o Cálculo
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27/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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15/06/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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13/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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26/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:52
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
09/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/12/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 02:30
Recebido o recurso
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13/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/11/2023 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2023 23:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 23:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 23:46
Julgada Procedente a Ação
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31/10/2023 19:13
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 00:30
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
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24/10/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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23/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
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11/10/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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09/10/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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