TJSP - 1091589-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091589-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aparecido Carneiro Vera Cruz -
Vistos.
Ajuizada a ação na Comarca de São Paulo, deve-se estabelecer, segundo as regras definidas pela Lei de Organização Judiciária (Resolução n° 02/76, do E.
TJSP), qual o foro competente Central ou Regionais.
Como é sabido, a divisão jurisdicional interna na Comarca da Capital, envolvendo o Foro Central e respectivos Foros Regionais, em decorrência das normas de organização judiciária, constitui competência de juízo, e não competência de foro.
Portanto, trata-se de competência absoluta, não passível de prorrogação.
E, porque assentada no critério funcional, pode ser declinada ex officio, consoante entendimento sedimentado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra a decisão que determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro Ação que tramita na Comarca eleita pelas partes (São Paulo) Escolha pelo foro central ou um dos regionais da Capital que não cabe às partes Competência funcional (absoluta) Inteligência do art. 62 do CPC Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224592-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023; grifamos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. pedido liminar para suspensão da obrigação de pagar e pedido de indenização por danos morais Demanda ajuizada no foro de domicílio da parte autora Remessa dos autos, de ofício, ao Foro Central, domicílio da parte requerida Ação fundada em direito pessoal Inteligência do art. 46, caput, do CPC Foros Regionais e Central Competência funcional, de natureza absoluta Possibilidade de declinação de ofício Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0030248-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023; grifamos) Pois bem.
Melhor compulsando os autos, verifiquei que nenhuma das partes tem seu endereço sob jurisdição do Foro Central.
Com efeito, o autor é domiciliado em outra Comarca, ao passo em que o endereço da ré declinado na inicial está incorreto.
Conforme comprovante de inscrição e situação cadastral passível de consulta pela internet, a ré é domiciliada na av Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1376, Cidade Monções, São Paulo/SP, cujo endereço é abrangido pela competência do Foro Regional de Santo Amaro.
Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido na Resolução nº 148/2001, que conferiu nova redação ao artigo 54, I, da Resolução 2/76.
Pelo exposto, declino da competência para apreciar a lide e determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, dando-se baixa na distribuição feita a este Juízo.
A presente decisão servirá como informações caso suscitado conflito negativo de competência.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/09/2025 19:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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