TJSP - 0012688-58.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012688-58.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Médico-Hospitalar - CARLOS MARCELO PASCHOAL -
Vistos.
CARLOS MARCELO PASCHOAL impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para determinar o fornecimento regular do medicamento Pembrolizumabe 300mg, de forma contínua. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
A causa debatida não pode ser decidida pelo mérito e o feito deve ser julgado extinto em razão da perda de objeto decorrente da falta de interesse processual (art. 493 do CPC).
Isso porque após o ajuizamento da ação, verifica-se a ocorrência de fato superveniente.
Ensina Vicente Greco Filho: "Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário...
Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último ...
O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo" - Direito Processual Civil Brasileiro 1º volume Ed.
Saraiva 12ª edição páginas 80 e 81.
Sobre a carência superveniente ensina Candido Rangel Dinamarco: "São exemplos do desaparecimento intercorrente de uma condição da ação, especialmente do interesse de agir, os casos em que, conforme a linguagem usual, o pedido resta prejudicado: no curso do processo o devedor paga, ou a autoridade decide deferir ao impetrante o requerimento antes indeferido etc.
Nesses casos o autor teria direito ao julgamento de mérito mas não o tem mais, porque este se mostra inteiramente desnecessário e, portanto, sem utilidade alguma (carência da ação por falta de interesse de agir)." Instituições de Direito Processual Civil 3ª edição - Vol.
II p.318 Editora Malheiros.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, por ser o impetrante carecedor da ação, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, na modalidade necessidade, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.
Ciência ao Ministério Público.
Servindo a presente como ofícios, comunique-se e intime-se a autoridade impetrada.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: FERNANDA REZENDE RIBEIRO (OAB 135959/MG), CARLOS RAFAEL FERREIRA (OAB 83290/MG) -
12/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 06:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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11/09/2025 17:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:15
Juntada de Ofício
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20/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/07/2025 12:00
Juntada de Ofício
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15/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:03
Recebida a Emenda à Inicial
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09/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:54
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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