TJSP - 1048812-23.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:07
Recebido o recurso
-
28/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048812-23.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Fernanda de Souza Sorrilha - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fernanda de Souza Sorrilha em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias, acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: MARCOS ROBERTO TAVARES (OAB 474937/SP) -
25/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:05
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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01/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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