TJSP - 1089028-26.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 21:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/09/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089028-26.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Luiz Valte Goncalves de Andrade -
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora providenciar a regularização de sua representação processual, vez que a assinatura da procuração encartada diverge do documento pessoal juntado.
Desde já adianto, por oportuno, que caso tencione a assinatura digital do instrumento de mandato, deverá fazê-lo por meio de plataforma credenciada junto à ICP-Brasil - ou, alternativamente, que seja(m) apresentado(s) elemento(s) adicional(is) de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: WALDEMARY PEREIRA LEÃO NOGUEIRA (OAB 177272/SP) -
29/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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