TJSP - 1108563-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/09/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108563-91.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciana Raid Farnese -
Vistos.
Considero que os elementos constantes dos autos não fazem presumir a hipossuficiência da parte autora.
Por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
E o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante salientar que com certa frequência este magistrado constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
Assim consta do site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: "Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenhamcondições financeiras para pagar um advogado.
Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais.
Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês.
O Defensor Público poderá pedirdocumentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc" (www.defensoria.sp.gov.br - grifado).
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, determino que o autor, esclareça, no prazo de 15 dias, de que forma garante sua subsistência atualmente, informando sua renda média mensal, que deverá ser comprovada por meio de comprovante de rendimentos, a ultima declaração de imposto de renda encaminhada à Receita Federa e os 3 ultimos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, bem como fatura de cartão de crédito.
Os documentos devem ser juntados como sigilosos.
Intimem-se. - ADV: FELIPE HERNANDES ONOFRE (OAB 431206/SP) -
29/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 21:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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