TJSP - 1013006-13.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013006-13.2025.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maria de Lourdes das Virgens Narita -
Vistos.
Tarjei, na oportunidade, considerando o pedido de tutela.
Considerando a natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade ou remota chance de conciliação em processos desta natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8, inciso I, todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) - Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória.
Não tendo havido pagamento dos locativos e estando o contrato desprovido de garantia (exoneração da garantia, sem substituição), DEFIRO a liminar, com fulcro no art. 59, par. 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para determinar a desocupação do imóvel locado, em quinze dias, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Prestada caução, expeça-se mandado de despejo liminar, citação e intimação, nos termos do art. 59, par. 3º, da Lei nº 8.245/91, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou para que, no mesmo prazo, efetue o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do artigo 62, II da Lei 8.245/91 ( com redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09).
Não providenciada a purga da mora, no prazo legal, deverá o oficial de justiça providenciar o despejo liminar.
Ausente a prestação de caução, expeça-se apeans mandado de citação e intimação.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários, que, querendo poderão intervir no processo como assistentes.
Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:32
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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