TJSP - 1006067-92.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006067-92.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Antonio Dias Siqueira da Silva - Ampla Planos de Saude Ltda - Isto posto, diante da configuração da coisa julgada nos autos de nº 1014345-19.2024.8.26.0161, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sendo beneficiário da gratuidade da justiça, o autor apenas arcará com o ônus da sucumbência quando cessar seu atual estado de miserabilidade jurídica.
Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso.
Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Publique-se e intimem-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), BEATRIZ CAETANO DA SILVA CUSTÓDIO (OAB 436757/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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14/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:21
Expedição de Carta.
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20/05/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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