TJSP - 4001514-51.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4001514-51.2025.8.26.0451/SP EMBARGANTE: JOAO EDUARDO PIERIADVOGADO(A): PAULO CÉSAR VALLE DE CASTRO CAMARGO (OAB SP094236)EMBARGADO: VILA SANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito Dr.
ROGÉRIO SARTOR ASTOLPHI
Vistos. 1) Eventos 22 e 26: Ciente da regularização no preparo da ação, em atendimento ao item 1 da decisão evento 10, DESPADEC1. 2) O embargante alega a nulidade da citação nos autos da execução (Processo SAJ 1001071-54.2025) e deduz outros requerimentos. A carta recebida por funcionário do condomínio (fl. 202 dos autos da execução e fl. 56 do evento 7, DOC3) em 02.06.2025 gera presunção relativa de recebimento da citação (art. 248, §4º, CPC), e, no presente caso, pela prova documental trazida (evento 7, DOC5), é sugestiva de ser ilidida, pois o embargante traz contrato de locação com outro endereço residencial (no Condomínio Villa D'Aquila, Rua Amácio Mazzaropi nº 929, Santa Rosa, Piracicaba-SP) a partir de 25.04.2024. Não é demais asseverar que a citação constitui ato essencial e indispensável ao processo.
Logo, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável.
Ademais, se mostrem relevantes as alegações apresentadas na petição inicial para se questionar a exigibilidade do título em relação ao embargante (figurou no contrato inadimplido e objeto da execução enquanto cônjuge da contratante, sendo o regime de casamento o de separação total de bens - evento 7, doc. 3, fls. 9/34), sendo prudente a suspensão da execução em relação a ele, bem como o deferimento da medida pela "suspensão do apontamento de seu nome no SERASA" (requerimento à fl. 11 da petição inicial).
Assim, recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo por entender preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução (Processo SAJ 1001071-54.2025.8.26.0451), devendo naqueles autos ser providenciada a exclusão da negativação existente em nome do embargante no cadastro de inadimplentes do SERASA, providenciando a Serventia o envio de ordem para exclusão pelo sistema SERASAJUD (extrato copiado às fls. 8/9 do evento 1, doc. 1). 3) Em termos de prosseguimento, fica intimado a embargada, na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias úteis.
Int.
Piracicaba, 16/09/2025. -
09/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:37
Decisão interlocutória
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04/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO EDUARDO PIERI. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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