TJSP - 1007444-63.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007444-63.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Washington Ricardo de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à parte ré a inclusão da verba Piso Salarial Docente, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) percebido pela(s) parte(s) autora(s), apostilando-se, e para condenar a parte ré, a pagar à(s) parte(s) autora(s), as diferenças do recálculo destas verbas e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem durante o curso desta demanda, valor que deverá ser apurado em regular fase de cumprimento de sentença, reconhecido o caráter alimentar do débito.
No tocante aos cálculos dos valores que a(s) parte(s) autora(s) tem a receber, deve-se seguir a orientação do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.495.146/MG, tema nº 905, bem como ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 870.947/SE, Tema 810, sendo, assim, neste caso, a atualização monetária calculada desde a data em que eram devidas as verbas, pelo IPCA-E, bem como juros de mora, desde a citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.
Todavia, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Dezembro/2021), devem ser observados os parâmetros estabelecidos em seu artigo 3º, para atualização do valor da condenação (utilização da taxa SELIC, apenas).
Então, no presente caso, quanto ao período quinquenal anterior à vigência da referida EC (Dezembro/2021), deve ser utilizado, para atualização do valor da condenação, apenas a correção monetária pelo índice IPCA-E (já que a citação da demanda ocorreu somente depois desta Emenda passar a vigorar, não sendo possível, portanto, aplicar-se os juros de mora, pelo índice da caderneta de poupança) e, após a Emenda Constitucional nº 113/2021 entrar em vigor, deve ser atualizada esta quantia apenas pela Taxa Selic.
Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso.
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.R.I. - ADV: EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), VANESSA DE FÁTIMA ZANETTI (OAB 321215/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:00
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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