TJSP - 1006196-84.2024.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006196-84.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Henrique Martins - Trata-se de ação com pedido de concessão de auxílio-acidente promovida por FÁBIO HENRIQUE MARTINS em face do INSS, sob a alegação de que em 04/03/2010 sofreu acidente enquanto trabalhava, que ocasionou lesões no dedo médio, as quais diminuíram sua capacidade laboral, por conta das limitações impostas pelas sequelas.
Requereu auxílio-doença administrativamente que, num primeiro momento, foi deferido, porém, foi negado pela autarquia o auxílio-acidente, mesmo diante das sequelas.
Pugnou pela procedência do pedido, com a determinação de implantação do auxílio-acidente.
Foi designada perícia por médico habilitado, cujo laudo pericial foi encartado nas páginas 59/68 e laudo complementar nas páginas 133/143.
O réu contestou a ação e refutou todos os argumentos do autor.
Ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido é improcedente.
O processo está pronto para julgamento, já que as provas constantes dos autos são suficientes para uma decisão segura; às partes foi garantido o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, seguindo-se à risca todas as determinações do artigo 7º do Código de Processo Civil (CPC).
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem por escopo compensar o trabalhador pelas sequelas definitivas advindas de acidente, seja de trabalho ou de qualquer outra natureza, bem como, de doenças ocupacionais.
A diminuição da capacidade laboral não precisa ser total, mas deve ser permanente e impedir, em algum grau, que o segurado exerça suas ocupações profissionais habituais.
Tal benefício está previsto no artigo 86 da Lei nº8.213/9 (Lei de Benefícios).
Ficou comprovado nos autos que o autor é segurado da previdência social, bem como, que sofreu acidente durante o trabalho, embora esse requisito não seja obrigatório para o reconhecimento do direito ao auxílio, quando se trata de acidente.
No entanto, o laudo pericial, muito bem feito por perito devidamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, concluiu que, embora o autor tenha queixa de limitações e maior esforço por conta do acidente, não há impedimento para exercer suas funções habituais; ficou comprovado nos autos, aliás, que o autor encontra-se exercendo tais funções, não havendo, sequer, mínima incapacidade para o trabalho.
Não há,
por outro lado, qualquer motivo para desconsiderar as conclusões periciais, pois o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, devidamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, imparcial e sem qualquer interesse na causa.
O autor até tem razão quando diz que o juiz não fica vinculado ao laudo pericial podendo, inclusive, decidir de forma contrária às conclusões periciais; no entanto, muito embora o sistema de provas tarifadas não seja a regra em nosso ordenamento, não se pode negar que, em casos como o dos autos, a prova pericial é de grande utilidade, pois somente ela pode, com precisão, informar acerca do estado físico do autor; qualquer outra prova seria frágil e incapaz de demonstrar se há nexo de causalidade, bem como, o grau de limitação.
Por fim, é de se concluir que, embora possa haver sequelas do acidente, elas em nada influenciam na capacidade laboral do autor; trocando em miúdos, há nexo de causalidade, porém, sem limitação para o trabalho.
Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Carreio a parte autora o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual.
Após as providências de praxe, arquive-se.
P.R.I.C. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) -
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:56
Julgada improcedente a ação
-
01/09/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
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06/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
05/03/2025 15:00
Ato ordinatório
-
26/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
29/01/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 06:59
Não confirmada a citação eletrônica
-
31/10/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 08:52
Ato ordinatório
-
31/10/2024 08:43
Ato ordinatório
-
31/10/2024 08:37
Ato ordinatório
-
14/09/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 08:32
Ato ordinatório
-
16/08/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 13:47
Ato ordinatório
-
31/07/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 21:18
Ato ordinatório
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29/07/2024 15:17
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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