TJSP - 1010461-37.2023.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Lúcia Frederico Damaceno (OAB 169165/SP) Processo 1010461-37.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson dos Santos -
Vistos.
Ante os documentos juntados defiro a gratuidade.
Anote-se.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite-se o requerido para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 18:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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