TJSP - 1001201-51.2024.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001201-51.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valéria Barbosa da Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço para: (i) declarar a inexistência do débito, em relação aos contratos de nº 8655-*17.***.*94-54 e 5567-*17.***.*94-54, nos valores de R$ 595,31 e R$ 148,51, respectivamente e (ii) condenar a requerida a pagar à autora o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente, com correção monetária desde a presente data (data do arbitramento, Súmula STJ n. 362) e juros moratórios desde a data do evento danoso (data da primeira inscrição indevida).
Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Desnecessária a concessão da tutela de urgência, porque há prova de que já houve o cancelamento definitivo da inserção do nome da requerente no cadastro de inadimplentes (fls. 184).
Em razão da sucumbência mínima da autora e da causalidade, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, ora arbitrados em 10% do valor da condenação (somatória entre o valor da obrigação declarada inexigível e o valor da indenização por danos morais, ambos constantes nos itens (i) e (ii) acima).
Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, devendo a parte interessada observar as normas processuais a ele pertinentes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), LUCAS LAMBERTI CIRELLO (OAB 362289/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 02:45
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 20:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:15
Expedição de Carta.
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22/03/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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