TJSP - 1505266-73.2017.8.26.0655
1ª instância - Sef de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1505266-73.2017.8.26.0655 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Livraria Sede de Saber Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1505266-73.2017.8.26.0655 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Várzea Paulista Apelante: Município de Várzea Paulista Apelada: Livraria Sede de Saber Ltda.
Vistos.
Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 36/38, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, aduzindo que cabia aos sócios informarem sobre o encerramento da empresa devedora e quitar as respectivas dívidas fiscais pendentes.
Possível o redirecionamento da execução em face do sócio-empresário, requerendo, assim, a reforma da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento (fls. 41/49).
Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E.
Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf.
REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes.
O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 05/10/2017 (fl. 1) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 355,62 (trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos - fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado.
Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica.
Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: "Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático" (Apelação Cível nº 253.171-2, rel.
Des.
MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995).
No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93.
O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional.
Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i.
Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso.
Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante.
Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristiane Ferreira da Silva Spaniol (OAB: 139687/SP) - 1º andar -
11/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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08/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/05/2023 18:32
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/05/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 16:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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21/05/2021 15:12
Conclusos para decisão
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21/05/2021 15:12
Reativação de Processo Suspenso
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23/04/2021 03:01
Suspensão do Prazo
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10/04/2021 02:23
Suspensão do Prazo
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28/02/2021 17:17
Suspensão do Prazo
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25/12/2020 04:04
Suspensão do Prazo
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08/11/2020 00:20
Suspensão do Prazo
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20/05/2020 15:25
Processo Suspenso por 1 ano
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20/05/2020 09:58
Conclusos para decisão
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20/05/2020 09:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2020.
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05/04/2020 00:32
Suspensão do Prazo
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29/03/2020 14:12
Suspensão do Prazo
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14/02/2020 08:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2020 14:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2020 14:07
Decisão
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31/01/2020 16:45
Conclusos para decisão
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20/07/2018 17:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2018 15:52
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 16:46
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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16/01/2018 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2018 03:06
Expedição de Certidão.
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11/01/2018 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2017 16:22
Expedição de Carta.
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19/12/2017 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/12/2017 15:02
Conclusos para decisão
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02/12/2017 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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