TJSP - 2137950-46.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Rangel Desinano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:38
Prazo
-
28/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137950-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jussicleide de Souza Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto nº 40.763 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUSSICLEIDE DE SOUZA OLIVEIRA SANTOS contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora (fls. 87/90 dos autos de origem).
Recorre a autora.
Defende estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Argumenta que o indeferimento da medida contraria a urgência da situação.
Acrescenta que a documentação que instruiu a petição inicial demonstra a solicitação formal da própria ré para regularização das ligações de energia na comunidade.
Salienta que se trata de serviço essencial.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Recurso recebido sem a concessão do efeito pleiteado. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, em consulta aos autos do processo de origem, por meio do sistema informatizado deste E.
Tribunal de Justiça, verifica-se o D.
Juízo a quo proferiu sentença de improcedência dos pedidos formulados pela autora (fls. 197/204 dos autos de origem).
Assim, é certo que o presente recurso, que se insurge contra decisão proferida em sede de cognição sumária, perdeu seu objeto, restando prejudicado seu exame.
Nesse sentido: "Ação declaratória cumulada com indenização.
Autor que nega a relação jurídica com o réu, notadamente a contratação de 06 (seis) empréstimos, os quais têm gerado o desconto de prestações em sua conta vinculada do FGTS.
Irresignação do réu contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar que estorne os valores e se abstenha de realizar novos descontos, promover protesto e apontamentos em órgãos de proteção ao crédito, além de proceder a cobrança dos débitos discutidos, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevidamente ocorrido, limitada a R$ 15.000,00.
Perda superveniente de objeto, considerando que foi prolatada sentença julgando o mérito do processo em cognição exauriente.
Decisão que possui natureza definitiva e substitui a decisão proferida "initio litis" em cognição sumária, absorvendo seus efeitos.
Precedentes do TJSP e do C.
STJ. - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2265234-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/12/2022; Data de Registro: 30/12/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Bancários.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava à suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento da Parte Autora, sob pena de multa diária.
Sentença proferida em sede de Primeiro Grau.
Processo principal extinto com resolução do mérito.
Perda do objeto recursal.
RECURSO PREJUDICADO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2240902-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Maria Juciely Nere de Santa Ines (OAB: 465225/SP) - 3º andar -
22/08/2025 21:28
Decisão Monocrática registrada
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22/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/08/2025 19:10
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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26/05/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/05/2025 14:19
Despacho
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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08/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 17:25
Processo Cadastrado
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08/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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