TJSP - 0017543-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017543-36.2025.8.26.0100 (processo principal 1048378-24.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Alfredo Santana de Magalhães - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante da suficiência do crédito para satisfação da execução (art. 904, I do CPC), JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Expeça-se guia de levantamento em favor do credor (art. 905 do CPC), ou, havendo informação quanto aos dados bancários, efetue-se a transferência, ficando quitada a dívida (art. 906 do CPC).
Salvo em se tratando de executado beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade das custas devidas ao Estado estará sobrestada (L. 1.060/50), ou a hipótese do art. 90, §3º do CPC, deverá o EXECUTADO, recolher, no prazo de 5 dias, as custas finais do processo, no valor correspondente a 2% do total da execução satisfeita (respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs), através de guia DARE, código 230-6 (obs. É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp).
Decorrido o prazo acima, sem o pagamento das custas, fica autorizada a serventia do Cartório a expedir certidão de inscrição do débito na dívida ativa (CDA), no valor devido, na forma do art. 1.098 das NGSCGJ.
Arquivem-se com baixa no distribuidor.
PRIC. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 18:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:29
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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