TJSP - 4000028-30.2025.8.26.0128
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cardoso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:30
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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05/09/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 17:54
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 09:53
Expedição de Mandado de citação - CRDCEMAN
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000028-30.2025.8.26.0128/SP EXEQUENTE: ELIAS MORANTE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB SP509251) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 11: Defiro a citação da executada, via aplicativo WhatsApp, por meio do número (17) 99633-1183.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça já se pronunciou: 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2075704-19.2022.8.26.0000 Comarca: Votuporanga (3ª Vara Cível) Agravante: M.
A.
M.
S.
Agravada: K.
H. dos S.
S.
Juiz de Direito: Camilo Resegue Neto Voto n. 53.437 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Decisão que indeferiu a citação do executado por Whatsapp.
Irresignação da exequente.
Acolhimento.
Diligência citatória pretendida que está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021.
No mais, entendimento adotado pelo E.
STJ, no julgamento do HC n. 641.877/DF (Ministro Ribeiro Dantas), no caso de citação por aplicativo, de que “a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas”, estabelecendo, para a validade da citação, a “concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual”.
Utilização do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO Providencie a z. serventia a expedição do necessário.
Consigno que caberá ao Sr.
Oficial de Justiça, ao dar cumprimento ao ato, certificar a autenticidade do destinatário, certificando o número de telefone utilizado para a citação.
Deverá, ainda, juntar aos autos a confirmação escrita do citado e um print da foto existente no aplicativo WhatsApp.
Deverá indagar, também, acerca do atual endereço do executado.
Intime-se.
Cardoso, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:01
Despacho
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25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:04
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 14:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:28
Determinada a citação
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07/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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