TJSP - 1008297-43.2023.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 10:41
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jade Karina Branco de Souza (OAB 413977/SP) Processo 1008297-43.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josivania Maria de Oliveira Silva -
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Requerente.
Anote-se.
Passo à análise do pleito de tutela provisória de urgência.
Pretende, a requerente, seja a requerida compelida a cessar as cobranças a título de energia elétrica no endereço indicado na inicial, bem como providencie a retirada da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, visto que desde o início de 2021 não mais reside no endereço.
Em que pesem os argumentos, a tutela comporta apenas acolhimento parcial.
Tratando-se de tarifas referentes a consumo de energia elétrica, a quitação desses débitos encerra obrigação de natureza pessoal e não propter rem.
Ou seja, a cobrança não está associada à titularidade do imóvel, mas sim ao efetivo usuário, beneficiário do serviço.
Por outro lado, a comunicação de transferência da titularidade da conta de energia elétrica é incumbência que, em tese, cabe à própria autora, consumidora dos serviços, a fim de evitar situações como a relatada nos autos.
No caso em apreço, em análise preliminar, não está evidenciado nos autos que a requerente tivesse comunicado previamente a empresa requerida acerca da transferência da titularidade da conta de energia elétrica.
Da mesma forma, também não está demonstrada a data em que a requerente teria desocupado o imóvel, situação que merece melhor esclarecimento com a instauração do regular contraditório.
Nesse cenário, permaneceria, em tese, da requerente a responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica no imóvel indicado na inicial.
Nesse sentido: Prestação de serviços.EnergiaElétrica.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Discussão acerca de supostos danos morais sofridos pela autora oriundos de alegada cobrança indevida feita pela ré e negativação de seu nome.
Ação julgada improcedente.
Apelação da autora.
Alegação deausênciade responsabilidade de responder por débitos anteriores.
Não acolhimento.Ausênciadecomunicaçãosobre eventualalteraçãonatitularidadeda unidade consumidora deenergiaelétrica.
Dever que cabia à autora, titular da conta.
Desídia configurada.
Inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes: admissibilidade, no caso.
Inexistência de danos morais.
Sentença mantida.
Recurso improvido com observação. (TJSP Apelação Cível 1024792-24.2020.8.26.0576, da 27ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Luís Roberto Reuter Torro; julgada aos 26/06/2023).
Energiaelétrica.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos.
Sentença de procedência.
Apelo da concessionária ré.
Obrigação do consumidor de comunicar o encerramento da relação contratual ou aalteraçãodatitularidadeda unidade consumidora.
Art. 113 da Resolução 410/2010.
Naausênciadecomunicação, o consumidor permanece responsável pelo pagamento das faturas deenergiaelétricano imóvel.
Na hipótese, a autora comprovou ter enviadocomunicaçãodealteraçãodetitularidadeda unidade consumidora ante a alienação do imóvel, em 07/10/2020.
Inexigíveis, portanto, somente as cobranças posteriores a essa data.
Ação julgada parcialmente procedente.
Apelação parcialmente provida. (TJSP Apelação Cível 1094048-27.2020.8.26.0100, da 35ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Morais Pucci; julgada aos 21/06/2022) Possível, entretanto, seja determinado à requerida que se abstenha de faturar em nome da Requerente novos valores relativos ao consumo da energia elétrica do imóvel localizado na Rua João Moía, n. 26, Jardim Maria Luiza IV, em Jaú, sob pena de fixação de multa diária.
Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória pleiteada, o que faço para determinar à requerida que se abstenha de faturar em nome da Requerente novos valores relativos ao consumo da energia elétrica do imóvel localizado na Rua João Moía, n. 26, Jardim Maria Luiza IV, em Jaú, sob pena de fixação de multa diária.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Mediante expedição de carta com aviso de recebimento, cite-se e a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como intime-se para cumprimento da tutela parcialmente concedida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010104-16.2018.8.26.0521
Justica Publica
Edison Carlos da Silva
Advogado: Jamila Goldani Bordin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 08:37
Processo nº 0002213-14.2023.8.26.0344
Decio Goncalves de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Faissal Rafik SAAB
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2023 09:36
Processo nº 1002200-75.2023.8.26.0189
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Elektro Redes S.A.
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 12:49
Processo nº 1004099-12.2023.8.26.0318
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Larissa Soares Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 12:06
Processo nº 1002422-79.2023.8.26.0565
Sompo Seguros S.A.
Anderson do Vale Cavalcanti
Advogado: Luiz Antonio de Aguiar Miranda
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 12:02