TJSP - 1094354-64.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 13:00
Juntada de Mandado
-
15/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094354-64.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marcelo de Andrade Tapai -
Vistos.
Providencie a parte autora a juntada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (identificação pessoal (RG, OAB, CPF, etc.), conforme retro certificado, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá emendar a inicial juntando o instrumento de procuração para a segunda procuradora cadastrada nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, e nos termos do art. 2º, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. o Novo Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V, a parte autora deverá emendar a inicial com a comprovação do recolhimento correto da(s) taxa(s) para envio de citações/intimações por meio eletrônico, na Guia FEDTJ 121-0, observando-se o código correto da guia conforme retro certificado, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP) -
08/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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