TJSP - 1015509-95.2024.8.26.0071
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015509-95.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1017349-48.2021.8.26.0071) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Terezinha Brito de Oliveira - Renata Vitalino Murback de Oliveira - - Daniel Vitalino de Oliveira - - Jeosafa Vitalino de Oliveira - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado a fls. 67/68, com atribuição dos bens aos nela contemplados, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública.
O imposto de transmissão (ITCMD) foi recolhido, conforme certidão de homologação (fl. 58).
Indevido o recolhimento da taxa judiciária, ante a gratuidade da justiça deferida ao espólio (fls. 22).
No mais, considerando as mesmas razões que lastrearam a concessão do benefício da assistência judiciária à herdeira e ao espólio na fase judicial, estendo referido benefício também para a prática dos atos extrajudiciais, sobretudo de registro, visando a concretização do provimento jurisdicional emitido por esse Juízo, tudo nos termos do Provimento nº 11/2013.
Ressalva-se, no entanto, que o benefício concedido não abrange os impostos de transmissão devidos.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte em caso semelhante: Apelação - Ação de inventário e partilha Sentença que decretou a partilha de fls. 125/128 para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão Insurgência contra o indeferimento do pedido de isenção em relação às custas para realização da regularização do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça Cabimento - Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC) - Gratuidade, todavia, que não alcança os impostos - Precedentes deste E.
Tribunal - Decisão reformada Recurso provido com observação. (Apelação Cível nº 1000951-23.2018.8.26.0397, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Hertha Helena de Oliveira, 18/06/2021).
Por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para o levantamento dos valores depositados em juízo, levantamento esse a ser feito em nome da inventariante, que deverá dar cumprimento às disposições da partilha, conforme homologada, anotando-se que o formulário MLE encontra-se acostado à fl. 48.
Fica consignado que após o levantamento dos valores, a inventariante deverá dar cumprimento às disposições da partilha, conforme homologada.
Considerando a autorização judicial para a venda do imóvel nos autos nº 1017349-48.2021.8.26.0071, bem como o quanto requerido nos presentes autos de arrolamento, DEFIRO o pedido de expedição de alvará, consignando que a presente SENTENÇA SERVIRÁ COMO ALVARÁ JUDICIAL, em nome da inventariante Terezinha Brito de Oliveira, portadora do RG nº 27.999.814-4 SSP/SP e CPF nº *61.***.*28-51, autorizando as devidas averbações e registros da venda do imóvel matriculado sob o nº 41.736, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP.
Este Juízo utiliza ferramenta consistente na assinatura por certificação digital que dispensa a certificação de autenticidade da assinatura do juiz (NSCGJ, Provimento 30/2013, Capítulo IV, art. 221, § 3º).
Ficará à cargo da parte interessada providenciar a impressão desta decisão-alvará, diretamente pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Portal de Serviços e-SAJ, tomando as devidas providências e comprovando-se nestes autos.
Certificado o trânsito em julgado, providencie a inventariante a indicação das peças necessárias à expedição do formal de partilha, devendo, ainda, esclarecer se pretende remetê-lo ao competente serviço registral de forma eletrônica, nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sendo que neste caso, fica dispensada a indicação das peças.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual, prevista no artigo 659, §2º, do CPC, nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP) -
25/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:50
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
25/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:12
Arquivado Provisoriamente
-
21/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 13:45
Recebida a Petição Inicial
-
07/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:13
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 12:51
Apensado ao processo
-
25/06/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4011962-30.2025.8.26.0016
Luiza Macedo Tavares
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Ana Julia Paneghine Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:42
Processo nº 4000310-10.2025.8.26.0115
Ricardo Pereira da Silva
Gabriela Cristina Lima da Silva
Advogado: Ricardo Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1006242-09.2025.8.26.0704
Anelise Cristina Carlos Polidoro
Movida Locacao de Veiculos SA
Advogado: Debora Regina Vieira Canonigo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 18:31
Processo nº 4002481-67.2025.8.26.0008
Daniel Tadeu Rocha Sociedade Individual ...
Diego Lopes de Oliveira
Advogado: Daniel Tadeu Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4014313-15.2025.8.26.0100
Web Business Technology LTDA
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Renata Juliboni Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 16:30