TJSP - 1000374-31.2024.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000374-31.2024.8.26.0366 (apensado ao processo 1003450-97.2023.8.26.0366) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Silvana de Oliveira Nogueira - - Milton Firmino dos Santos - Mario Pinheiro Fernandes e outro - Vistos Primacialmente, visando a regularização dos autos, com o comparecimento espontâneo do correu Mário (fls. 103), tem-se por suprida a ausência de citação, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC, porquanto o AR encartado a fls. 79 não fora, por si, assinado.
De outra banda, consigno que remanesce a necessidade do cadastro das Fazendas como terceiras interessadas, bem assim a taxa de postagem, consoante determinado no comando judicial de fls. 70/71.
No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos réus, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária.
Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2.
Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545).
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
LEI 1.060/50, ART. 4.
PRECEDENTE.
DISSIDIO.
NÃO CARACTERIZADO.
ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO.
ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
LEI 1060/50, ART. 5º.
RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2.
Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3.
Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min.
Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998.
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova.
Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário.
A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica.
O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média.
Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50.
Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original).
JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC.
LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min.
Torreão Braz, DJ de 21.08.1995).
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício.
Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto".
Adotados tais fundamentos como razão de decidir, respeitando o entendimento esposado pelo magistrado prolator da decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte nos autos 1003450-97.2023.8.26.0366 há mais de 02 anos, a meu aviso, para análise do pedido de gratuidade formulado, determino que os requeridos juntem os comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal (2023, 2024 e 2025), as quais o patrono da parte deverá encaminhá-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Int. - ADV: ANDERSON COSTA E SILVA (OAB 176445/SP), ANDERSON COSTA E SILVA (OAB 176445/SP), CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP), CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP) -
08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:58
Apensado ao processo
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12/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 18:48
Expedição de Carta.
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17/06/2024 18:47
Expedição de Carta.
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17/06/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 19:38
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2024.
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19/02/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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