TJSP - 1010086-43.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010086-43.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio Matos Silva Barbosa - Paraná Banco S/A - Nomeio a (o) perita (o) Dr.
MARCELO PEDON DOS REIS arbitrando os seus honorários em R$ 2.000,00, devendo tal valor ser adiantado pelos requerido, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do artigo 429, inciso II do CPC e porque por se tratar de contestação de assinatura, o ônus cabe à parte que produziu o documento.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arguição de falsidade de assinatura pela autora - No despacho saneador, o MM.
Juiz deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica - Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC) - Hipótese de exceção à regra geral - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296191-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e ofertarem quesitos no prazo de trinta dias, devendo o perito nomeado comunicar a data de realização da prova pericial.
Por fim, intime-se o perito para informar se é possível a realização da perícia através da cópia digital do contrato, evitando assim o depósito do contrato original em cartório.
Intime-se. - ADV: LUCAS ELIAS DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 492879/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:57
Ato ordinatório
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11/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:17
Expedição de Carta.
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08/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 06:38
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:03
Decisão Determinação
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04/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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